Condutor do veículo acidentado pode ajuizar ação na Justiça se bem não foi transferido
Condutor de veículo cuja transferência ainda não foi registrada junto ao órgão competente tem direito de ajuizar ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar a questão, entendeu que, nessa hipótese, o condutor é o único com poder legal para discutir em juízo as infrações de trânsito por ele cometidas. A decisão é unânime e segue entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.
O condutor recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que negou o pedido de indenização por danos materiais. Para o Tribunal, o recibo encontrado nos autos, que expressa um suposto negócio entre particulares, não tem o poder de fazer prova de titularidade do automóvel, pois existe documento oficial, fornecido pelo órgão público, que é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo Detran. Além disso, o acidente ocorreu em abril de 1992, e o Detran só expediu o registro em nome do novo dono do carro em novembro de 1993.
Em sua defesa, o condutor argumentou que o acórdão do TJ/RJ, além do dissídio jurisprudencial (divergência com o entendimento dominante no Tribunal), ofendeu vários artigos do Código Processual Civil e do Código Civil, segundo o qual “o veiculo, como bem móvel, transfere-se tão-somente com a tradição e não com o registro nos órgãos de transito”.
Ao analisar o caso, o ministro Zavascki destacou que a possibilidade de a prova da transferência de propriedade ser realizada por outros meios que não o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao Detran já foi reconhecida pelo STJ. Para o relator, o condutor tem legitimidade para discutir infrações de trânsito e está apto a demandar ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.