Controle Incidental de Constitucionalidade I
Pressupostos de admissibilidade do controle concreto, requisitos subjetivos e objetivos e a participação do "amicus curiae", do Ministério Público e de outros interessados no incidente de inconstitucionalidade perante os Tribunais.
No Brasil, desde sempre, consagrou-se o modelo difuso do controle de constitucionalidade. Até meados dos anos 80 conviviam no sistema de controle de constitucionalidade nacional elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de constitucionalidade, dando surgimento ao chamado modelo híbrido ou misto de controle de constitucionalidade.
Com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma brusca mudança nas feições do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
Muito embora não se tenha abolido o modelo difuso, ou incidental do controle de constitucionalidade, a ênfase que outrora recaia sobre este modelo, passou a recair sobre o modelo concentrado do controle de constitucionalidade vez que, praticamente, todas as questões constitucionais relevantes passaram a ser passíveis de análise pelo STF, mediante processo de controle abstrato e concentrado de normas.
A ampla legitimação para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como para a ação...