Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais – grau recursal ou ações de competência originária –, além de respeitar a reserva de plenário (art. 97 da CF), deve seguir o procedimento previsto nos artigos 948 a 950 do CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.  Se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento; acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Fundamentação
  • Artigos 948 a 950 o Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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