Ação Direta de Constitucionalidade I
Criação da ação, a Lei nº 9.868/99, legitimidade, demonstração da existência de controvérsia judicial na ação declaratória de constitucionalidade, objeto e parâmetro de controle.
Criação da ação
Há um grande embate doutrinário acerca do surgimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Existe quem veja na forma da EC nº. 3 verdadeira inovação no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, afirma que, embora não houvesse um mecanismo próprio para atestar a constitucionalidade de determinado ato normativo, o objetivo da Ação Declaratória era alcançado através da propositura de Ação Direita de Inconstitucionalidade a ser julgada improcedente. Também, no regime interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, assinala o Eminente Ministro, há disposições que já indicavam a possibilidade de tal ação.
Contudo, a criação desse mecanismo tem como fundamento lógico a extinção de inúmeras demandas que contestem a constitucionalidade de determinado ato normativo, sobremaneira que, levado o tema diretamente ao Supremo Tribunal, dirima este a constitucionalidade ou não do dito ato normativo, a despeito da presunção de constitucionalidade...