Efeitos da Inconstitucionalidade II
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc " e "ex nunc", as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e sua eficácia mandamental, a limitação de efeitos e o artigo 27, da Lei nº. 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc
Fora de dúvida que em se tratando de ato normativo inconstitucional, e em sendo reconhecida tal situação em virtude do princípio da Supremacia da Constituição, tal ato normativo deve ser considerado nulo.
O acima se concluí da observância do poder do juízo de negar a aplicação de ato normativo inconstitucional, tanto quanto o direito de o indivíduo negar obediência a tal ato normativo, socorrendo-se do Poder Judiciário para tanto.
Em razão dessas circunstâncias, não há como deixar que reconhecer que, a priori, a sentença que declara a inconstitucionalidade de determinado comando normativo tem eficácia ex tunc, ou seja, eficácia retroativa ao seu ingresso no ordenamento jurídico.
Acontece, porém, que tal regra comporta exceções. E as exceções são reguladas pela Lei n.º 9.868/99, em seu artigo 27, que dispõe de técnicas decisórias próprias do controle concentrado e abstrato...