Cláusula de reserva de plenário (2024)
Quando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo for arguida perante um tribunal, como questão incidente (no controle difuso de constitucionalidade), os juízes da turma ou câmara recursal, a quem competir o julgamento do processo, caso decidam-se pela inconstitucionalidade da norma, deverão submeter referida questão ao plenário ou ao órgão especial, para julgamento definitivo da questão.
É importante esclarecer, que a cláusula de reserva de plenário não diz respeito apenas ao controle difuso de constitucionalidade, tratando-se de uma regra geral, aplicável também às diversas modalidades de controle concentrado de constitucionalidade, julgados perante o Supremo Tribunal Federal e perante os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- Artigo 97 da Constituição Federal
- Dantas, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2024.