Responsabilidade civil do Estado (ou da Administração)

Responsabilidade civil do Estado (ou da Administração)

Conceito, características, teses (culpa administrativa, risco administrativo e integral), causas excludentes, indenização e ação regressiva.

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Neste resumo:
  • Conceito
  • Características
  • Teses
  • Teoria adotada
  • Causas excludentes
  • Indenização
  • Ação Regressiva
  • Referências

Conceito

Entende-se por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade civil do Estado "é uma consequência lógica inevitável da noção de Estado de Direito", pois, estando o Estado abaixo do Direito, tem direitos e deveres, sendo responsável.

Características

Tal responsabilidade é legal e não contratual. Não decorre de uma atividade direta do Estado, mas sim da constatação de danos causados em razão de suas próprias atividades.

Independe da responsabilidade criminal e administrativa para se caracterizar e é regida pelo Direito Público, pois, o Estado não pode ser equiparado ao particular.

Teses

A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

Teoria adotada

De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil  foi a do risco administrativo.

Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.

Causas excludentes

Para que ocorra a responsabilidade civil, é de suma importância a presença dos seguintes pressupostos, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Portanto, na falta de um desses pressupostos não se configurará a responsabilidade.

A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.

Indenização

A indenização a ser paga pela Administração em favor da vítima pode se dar amigavelmente ou por meio da ação de indenização.

Para que a vítima receba a indenização (dano emergente, os lucros cessantes, os honorários advocatícios, correção monetária e juros) basta que ela comprove o nexo causal entre o ato do servidor e o dano que lhe foi causado.

É possível a indenização por lesão corporal (caso em que deverá ser pago o tratamento da vítima) e por morte (caso em que deverá ser custeado o funeral e a prestação alimentícia da vítima pelo tempo provável de sua vida aos seus dependentes).

Também é possível a indenização por dano moral, embora haja dificuldade em se fixar o montante a ser pago.

Ação Regressiva

O art. 37, § 6º, da CF, contempla a hipótese da Administração (ou do Estado) de ajuizar uma ação regressiva em desfavor do agente que causou o dano à terceiro. Porém, para que seja possível ao Estado ingressar com referida ação, necessário se faz que o mesmo já tenha sido condenado a pagar o dano e que comprove o dolo ou culpa do agente.

Assim, após indenizada a vítima, o Estado tem o direito de restaurar seu patrimônio, voltando-se contra o agente causador do dano.

A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o servidor não mais exerça o cargo. Caso o agente causador do dano já tenha falecido, a ação regressiva poderá ser ingressada contra seus herdeiros e sucessores.

Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 01 de agosto de 2023.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. 2002. São Paulo. Malheiros;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros;

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo. 8ª edição. Atlas.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Há possibilidade de exclusão da responsabilidade civil da administração?

Sim, será excluída a responsabilidade civil da administração quando se demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do particular, sendo em tal hipótese o ônus da prova da própria administração.

Respondida em 15/04/2018
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