STJ aumenta indenização para mãe de menor morto em centro socioeducativo no Acre

STJ aumenta indenização para mãe de menor morto em centro socioeducativo no Acre

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.

A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.

O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.

Indenização irrisória

A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.

No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.

Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.

"Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça", destacou.

Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.492 - AC (2019/0260358-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : NILO TRINDADE BRAGA SANTANA - AC004903
AGRAVADO : MARIA MADALENA MESSIAS
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895
GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC004297
EMENTA
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO FILHO.
DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela genitora,
objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito de
seu filho, que se encontrava sob a custódia do Estado do Acre, no Centro
Socioeducativo.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos
morais, mais pensão mensal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar a indenização por
danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório
fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do filho da recorrente – que se encontrava sob a custódia do Estado recorrido, por ser ínfimo o valor
arbitrado no decisum vergastado.
IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas
indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido
fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido
(g.n.): (AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no
AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.)
V - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor
fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso
interposto.
VI - O Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram
o caso in concreto, entendeu por manter o valor fixado na sentença em R$
10.000,00 (dez mil reais), consignando que (fls. 360-361): "Em relação aos
valores fixados a título de danos materiais e morais na origem, considerando a
condição socioeconômica das partes, as consequências do evento danoso e a
repercussão destas (consequências) na vida pessoal da parte autora, tenho que
(...) a quantia da reparação relativa aos danos morais, qual seja, R$ 10.000,00
(dez mil reais), para a parte autora (mãe da vítima), valores estes que se
mostram razoáveis à realidade do caso concreto."
VII - O acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações
análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt
no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 10/10/2016, AgRg no REsp
1.368.026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/11/2014, DJe 28/11/2014 e AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe
10/10/2016.)
VIII - Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária,
destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser
revisto nesta Corte de Justiça.
IX - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência,
é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula
n. 568/STJ.
X - O recurso também merece acolhida no que toca à apontada
divergência jurisprudencial.
XI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 10 de março de 2020(Data do
Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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