Reponsabilidade extracontratual do Estado

Reponsabilidade extracontratual do Estado

A responsabilidade patrimonial do Estado tem várias esferas no qual elas são a esfera penal, administrativa, civil ou patrimonial, contratual e extracontratual. Para que haja a responsabilidade do Estado é necessário que haja o dano.

A ideia de impor ao Estado dever de ressarcir um dano é consequência lógica do Estado de Direito, pois não se pode pensar que alguém passe impunemente ao dever de ressarcir um dano que tenha causado.

A responsabilidade patrimonial do Estado tem várias esferas no qual elas são a esfera penal, administrativa, civil ou patrimonial, contratual e extracontratual. A esfera administrativa é aquela os servidores e agentes públicos estão sujeitos a essa responsabilidade, assim como todos os cidadãos, como exemplo ao receber uma multa, e para que ela seja cumprida é necessário um processo administrativo restritivo de direitos. 

Quanto à esfera extracontratual que é quando administração pública causa um dano e esse dano não decorre de uma infração contratual, essa responsabilidade também pode ser chamada de responsabilidade Aquilia que foi a primeira lei que inaugurou essa responsabilização que é independente do descumprimento de uma previsão contratual.

Para que haja a responsabilidade do Estado é necessário que haja o dano. É um pressuposto que deve existir na conduta ou na ação para a que haja a responsabilização do Estado é o dano. Devendo ser comprovado a existência do dano, e esse não vai decorrer de um fato administrativo. Além do pressuposto dano deve haver também o pressuposto do fato que é onde ocorre a ação ou omissão que causa o dano. O fato administrativo é uma ação ou omissão do Estado e não precisa necessariamente ser ilícita.

Quando se fala dos pressupostos dano e fato não pode deixar de lembrar que entre eles é necessário o Nexo de Causalidade, ou seja, a ação ou omissão administrativa devem ser a causa do dano. Para excluir a responsabilidade do Estado quando houve um dano é necessário comprovar que não houve nexo de causalidade, não é necessário que se verifique negligencia, imprudência ou imperícia, pois a responsabilidade do Estado é objetiva se não foi o Estado ou o agente público que fez a ação ou omissão, não é necessário que se analise a culpa.

Caso o Estado indiretamente colabore para uma ação ou omissão que gere dano é necessária que haja a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, se não foi o Estado o causador do dano diretamente, pois ele se omitiu, deverá ser utilizada a responsabilidade subjetiva, na qual a vítima deve comprovar que houve negligência, imprudência ou imperícia da administração publica como um todo então não é uma culpa subjetivada ou individualizada, mas sim é a administração pública que deve ser culpada, por isso se fala em culpa anônima do serviço, então há três hipóteses: ou o serviço em si não funcionou, ou funcionou tarde, ou funcionou mal, e esse não funcionamento gerou dano e se isso acontecer existe sim a responsabilidade do Estado, a responsabilidade do Estado é limitada, pois o Estado não pode ser um segurador universal, como por exemplo, nos casos de bala perdida, não há responsabilização do Estado, em outras palavras, o Estado não pode ser responsabilizado por todas as coisas ruins que ocorrem com os cidadãos, existem alguns elementos que são excludentes do nexo de causalidade e, portanto afasta a culpa do Estado, as excludentes são o caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros.

Por fim falar das teorias aplicáveis quando se fala na responsabilidade extracontratual do Estad. A responsabilidade com culpa é a Teoria do Fisco que é a culpa da administração chamada também como culpa anônima do serviço teoria que é adotada ainda atualmente, contudo, somente nos casos em que haja a omissão. A responsabilidade objetiva é independente da existência de culpa, e tem duas vertentes a primeira do Risco Integral que é a responsabilidade do risco integral e não admite os excludentes de responsabilidade, essa teoria é adotada em algumas situações especificas como, por exemplo, acidente nuclear e ataque terrorista mediante uso de aeronave. E o risco administrativo que é mitigado pela possibilidade de afastamento da responsabilização pela incidência de algum excludente de responsabilidade, esses excludentes não afastam a culpa e sim o nexo de causalidade. 

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Ana Carolina Felinto de Souza
Ana Carolina Felinto de Souza
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