STJ condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

STJ condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

Fatos notórios

O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.

A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).

No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.

Direitos fundamentais

Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ. 

Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que "a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões".

O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial. 

"O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral", concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.870 - RJ (2017/0323556-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ORLANDO FERNANDES
RECORRENTE : ARAKEN VAZ GALVÃO
ADVOGADOS : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPOSIÇÃO AO
REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que 

"a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto
20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de
direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente
quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os
jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões"
(AgInt no REsp 1.648.124/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018 ).
3. O incontroverso quadro fático delineado pela Corte de origem
evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de
perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em
desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação
política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa
humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral.
5. Arbitramento, a esse título, de verba indenizatória para cada um dos
autores recorrentes, a ser corrigida monetariamente a partir da data
deste julgamento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora desde os
eventos danosos (Súmula 54/STJ).
7. Recurso especial dos autores provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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