Responsabilidade civil por ato de terceiro (2024)
Da presunção de culpa à responsabilidade independentemente de culpa, responsabilidade solidária das pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil, responsabilidade dos pais, dos tutores e curadores e dos empregadores ou comitentes pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos.
- Da presunção de culpa
- Responsabilidade solidária
- Responsabilidade dos pais
- Responsabilidade dos tutores e curadores
- Responsabilidade dos empregadores
- Referências
Da presunção de culpa
Em casos em que a lei determine que a responsabilidade civil seja subjetiva, são elementos próprios deste sistema a coexistência de um dano e de um ato ilícito, ligados por uma relação de causalidade, normalmente chamado de nexo causal.
A lei, entretanto, estabelece hipóteses em que a formula acima não é suficiente, casos em que o agente deve suportar as consequências de fato de terceiro.
Nestes moldes, em complemento, tem-se como elemento para a configuração da responsabilidade civil uma relação jurídica entre o terceiro causador do dano e sujeito responsável pela sua reparação.
Neste rumo, estabelece o artigo 932, do Código Civil, que:
"são também responsáveis pela reparação civil os pais, os tutores e os curadores, pelos incapazes que estiverem sob sua responsabilidade e autoridade; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos...