Confirmada indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia

Confirmada indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou indenização de R$ 450 mil para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.

Ao julgar ação de responsabilidade civil contra o governo do Distrito Federal, o TJDFT aumentou o valor da indenização de danos morais e estéticos de R$ 150 mil para R$ 450 mil, sob o fundamento de que a vítima, na época do fato, tinha apenas 25 anos e exercia profissão regular.

Ao estabelecer também o pagamento de pensão mensal vitalícia, o tribunal considerou que os efeitos do acidente que culminou na paraplegia da vítima se estenderão por toda a sua vida, aumentando a intensidade e a duração do sofrimento.

No recurso especial apresentado ao STJ, o governo do DF argumentou ter havido violação do Código Civil e alegou exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, o qual estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dano gravíssimo

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que "nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ".

Segundo o ministro, a paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e estético. Ele lembrou que não é possível confundir os dois tipos de dano e, segundo a Súmula 387/STJ, eles devem ser calculados separadamente.

"À luz do artigo 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização – nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil –, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que a paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger", destacou.

Prisão perpétua

Para Herman Benjamin, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e vir. "Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura", ressaltou.

O magistrado disse ainda que, embora muitos – com admirável perseverança e esforço – consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, vários outros definham no corpo e no espírito.

"Entre os mais sofredores, não é incomum reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo à dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz", apontou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou ainda ser inviável analisar a tese de exorbitância do valor da indenização, "pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.076 - DF (2020/0148039-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA : CLARISSA REIS IANNINI - DF016399
RECORRIDO : PATRICK AGNES DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS : MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558
PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220
ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPARO DE ARMA
DE FOGO. PARAPLEGIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL E DANO
MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado por ter agente
policial, durante abordagem, acidentalmente disparado arma de fogo, atingido a
vítima, que ficou paraplégica. Cobra-se pagamento de indenização por danos
morais, estéticos, materiais e emergentes.
2. Nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no
principal, o óbice da Súmula 7/STJ. Não se confundem dano moral e dano
estético, devendo ser calculados separadamente (Súmula 387/STJ). Paraplegia
permanente representa gravíssimo dano moral e dano estético.
3. À luz do art. 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a
medida da indenização – nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da
responsabilidade civil –, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido,
do que paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por
agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger.
Trata-se de lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina de frente
o bem fundamental da liberdade, o direito de ir e vir. Daí equivaler, mutatis
mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura.
Embora muitos, com admirável perseverança e esforço, consigam superar as
múltiplas adversidades da paralisia, muitos outros definham no corpo e no espírito.
Entre os mais sofredores, não é incomum se reclamar ser a paraplegia pior do
que a morte. É que esta põe termo a dor, enquanto aquela dá início a uma nova
vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência,
frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e
complicações sem perspectiva de final feliz.
4. No mais, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial – exorbitância
do quantum indenizatório –, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, aqui também, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 1º de setembro de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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