Mantida obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

Mantida obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.

Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul. 

Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.

Nexo causal

No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.

Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. "E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos", observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.739 - RS (2018/0316735-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORES
: PAULA DA SILVA RODRIGUES BRUM MARQUES E
OUTRO(S) - RS059857
ROSÉLE GAZZOLA - RS050358
AGRAVADO : LEONARDO BALCONI SCARAMUSSA
ADVOGADO : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO E OUTRO(S) - RS079345
INTERES. : SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : JANICE QUADROS DA SILVEIRA PAIXAO - RS024662
FERNANDO ADALBERTO DO O PORTO - RS024413
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
ADVOGADOS : PAULA DA SILVA RODRIGUES BRUM MARQUES - RS059857
ROSÉLE GAZZOLA - RS050358
RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO - RS058941
CLARISSA DUARTE PILLAR - RS077672
MARILIA VIEIRA BUENO - RS0050775
OUTRO NOME : BOATE KISS
INTERES. : MAURO LONDERO HOFFMANN
ADVOGADOS : MARIANA FERRAZ SANTOS - RS079392
MARCUS VINICIUS PASE ANTUNES - RS052687
BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO - RS079345
INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
PROCURADORES
: FERNANDO ADALBERTO DO O PORTO - RS024413
JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO E OUTRO(S) - RS010940
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: EMPRESA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRETENSÃO DE
AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. DISCUSSÃO QUE
ENVOLVE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por particular contra
empresa, o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul,
pretendendo obter indenização por danos morais decorrentes do incêndio

ocorrido na Boate Kiss, em 2013.
II - O Tribunal a quo reformou a sentença monocrática de
procedência do pedido apenas em relação à empresa, para incluir na
condenação, de forma solidária, o Município e o Estado.
III - O recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul,
pugnando pela exclusão de sua responsabilidade por ausência do nexo de
causalidade por fato de terceiro, fundado somente em dissídio jurisprudencial,
não merece ser conhecido, pois não realizado o necessário cotejo para fins de
comprovação da divergência invocada.
IV - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual
debate acerca da responsabilidade estadual, na hipótese, demandaria
revolvimento fático-probatório e, ainda, debate acerca de legislação local, que
serviram de fundamento para o acórdão recorrido. Incidência dos óbices
sumulares n. 7/STJ e 280/STF.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial do
Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). TANUS SALIM, pela parte AGRAVANTE: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO Brasília (DF), 15 de agosto
de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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