Poder de Polícia e Estado

Poder de Polícia e Estado

Versa sobre as origens do poder de polícia contextualizado com as origens do Estado.

A idéia de polícia surgiu da necessidade do Estado em intervir em condutas que não estavam de acordo com o pacto social (não entraremos na árdua seara das origens do Estado, ficando com a teoria de Rousseau), pacto este em que a sociedade abria mão do exercício deliberado de seus direitos em prol de uma convivência ordeira e pacífica de todos, cada um respeitando as fronteiras de seus direitos e liberdades individuais.

Na concepção mais analítica, a polícia era originária desse dever do Estado em atender a cada particular nas suas necessidades de usufruto de seus direitos, pois à medida que se reprimia condutas desarrazoadas ao pacto de convivência harmoniosa se garantia o direito de toda a coletividade.

Inicialmente tínhamos o exercício deste poder ligado à tirania dos Reis, que faziam dessa limitação de direitos individuais, positiva e saudável, um arbítrio para a consecução de desejos pessoais, tornando o Estado num ente controlador das atividades individuais. Séculos se passaram e o poder de polícia se contornou aos ideais da cidadania, fundamento genuíno de sua existência; como um dever do Estado de garantir a liberdade e o uso dos direitos individuais, promovendo isonomia e democracia.

O adendo preliminar feito no primeiro parágrafo visou demonstrar as raízes da polícia sem remeter a fatos ou documentos históricos que marquem sua gênese, analisamos seu caráter mais intimo e sua cultura mais profunda, sendo a pedra fundamental da organização social, originário do egrégio tempo em que deixamos nossos clãns e gens para nos configurarmos como sociedade-nação e hoje como Estado democrático de Direito. Essa visão social de origem do Estado confunde-se com a origem do própria polícia, advinda da fusão de dois grandes entendimentos sobre surgimento do Estado, sendo a primeira a do contrato social (teoria contratualista de Rousseau) e a segunda ligada a necessidade econômica em permitir que grupos (burguesia) que prosperavam nos gens tivessem preservados os seus direitos de propriedade e capital, à custa, obviamente da intervenção do Estado através do poder de polícia (teoria Marxista). Há quem diga ainda que a polícia surgiu antes do Estado, concomitante a processos evolutivos “sensório-motores” que permitiram ao primata compreender o mundo, em síntese, a polícia ou melhor diríamos a diligencia e prudência humana manejaram a ferramenta em tempos já remotos como meio e ponte para a sobrevivência da própria espécie.

Mas retornando temos que, desse misto de interesse de toda coletividade (contrato social) e da necessidade de grupos (burguesia) em assegurar suas conquistas econômicas é que surgiu o Estado, que, via de regra não vai além do que seja o poder de polícia, visto que o termo polícia vem de pólis, do grego cidade-Estado. Daí advém a singela conclusão que o exercício da atividade policial é a própria execução dos ideais de contrato entre o povo e os poderes constituídos e da preservação dos interesses da burguesia na sua cíclica cultura, exploração sobre o proletariado e alcance de capital.

Nota-se à partir do exposto no parágrafo anterior o quão é difícil exercer o poder de polícia em nosso Estado democrático de Direito.

Embuídos no ideal de sonorizar conhecimentos até então silenciados pela ignorância, buscaremos nos próximos artigos teorizar sobre a prática policial com questões doutrinárias que possam mover uma renovação de entendimento sobre o uso do dito poder de polícia, que hoje vem a ser um dever público.


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Sobre o(a) autor(a)
Gabriel Rodrigues Leal
bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Costa Verde, Oficial da Polícia Militar de Mato Grosso.
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