Não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

Não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.

Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.

A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali.

Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.

Sem conexão

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.941 - PR (2017/0240892-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RODOVIA DAS CATARATAS S/A ECOCATARATAS
ADVOGADOS : RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
RECORRIDO : DORIVAL JOSE DOS REIS
RECORRIDO : SANDRA ROSA DOS REIS
RECORRIDO : CAMILA DOS REIS ALTMANN
ADVOGADO : ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA - PR016363
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIA. ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE
SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO
EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/09/2011. Recurso especial interposto em
16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018.
2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia
deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências
de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço
de Atendimento ao Usuário).
3. “A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo
e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito privado” (STF. RE 591874, Repercussão Geral).
4. O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas
circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela
concessionária de serviço público.
5. Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano
sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas
pela recorrente.
6. A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo,
é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo
causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial

nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARIA AUGUSTA ROST, pela parte RECORRENTE:
RODOVIA DAS CATARATAS S/A ECOCATARATAS.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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