Pais de menino morto em ação policial receberão R$ 800 mil de indenização
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização, fixada em R$ 800 mil, em favor dos pais do menino João Roberto Amorim, de três anos, morto durante uma operação policial no Rio de Janeiro.
O caso aconteceu em 2008. O automóvel da família foi confundido com o carro onde estavam supostos criminosos em fuga e acabou sendo alvo de vários disparos feitos de uma viatura policial que os perseguia.
Dezessete tiros
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de R$ 800 mil, a título de danos morais. O acórdão levou em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que, acreditando estar diante de veículo com foragidos, dispararam 17 tiros contra o carro ocupado por pessoas inocentes e causaram a morte da criança.
No STJ, a Primeira Turma entendeu que a importância fixada é condizente com a gravidade do caso. O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do valor arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, segundo ele, não se verificou.
“À vista do quadro delineado, observo que a aludida importância é condizente com a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho”, disse o ministro. A decisão estabelecida em primeiro grau determinou que o valor da indenização será dividido entre os pais, sendo R$ 400 mil para cada um.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.519 - RJ (2013/0328016-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO BARBOSA SOARES E OUTROS
ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) - RJ061838
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
VALOR. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em
sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância
de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais,
em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou
exorbitante.
3. Hipótese em que o TJ/RJ, ao manter a sentença, confirmou, entre
outras coisas, a condenação do réu ao pagamento, em favor dos pais
do menor morto em operação policial, da quantia de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) a cada genitor, a título de danos morais,
levando em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que,
acreditando estarem diante de veículo com foragidos, dispararam
dezessete tiros contra automóvel ocupado por pessoas inocentes e
causaram o óbito da criança.
4. À vista do quadro delineado, a aludida importância é condizente
com a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho.
5. Agravo interno dos autores parcialmente provido, para restabelecer
o valor da indenização fixada na origem em favor dos genitores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
retificando decisão proferida na sessão do dia 03.04.2018, por unanimidade , dar parcial
provimento ao agravo interno dos autores, para restabelecer a indenização fixada pela
instância ordinária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator