Responsabilidade estatal II
Responsabilidade do servidor estatutário federal, dos concessionários de serviços públicos, por atos legislativos, regulamentares e jurisdicionais, dos notários e registradores, danos causados por agente fora do exercício da função, responsabilidade prénegocial, subsidiária e solidária.
Responsabilidade do servidor estatutário federal na Lei nº 8.112/90
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n 8.112/90) determina que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
O Estatuto reforça a aplicação da teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do servidor nas três esferas.
O artigo 126 da Lei nº 8.112/90 afirma que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
O artigo 122, § 2º, do Estatuto prescreve que, em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a dívida.
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