STF limita responsabilidade civil do Estado por acidente em loja de fogos de artifícios

STF limita responsabilidade civil do Estado por acidente em loja de fogos de artifícios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

No caso concreto, familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial recorriam de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao reformar sentença, negou o pedido de indenização por danos morais movido contra o município de São Paulo por suposta omissão no seu dever de fiscalizar.

Responsabilidade civil

O julgamento estava suspenso e foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer que houve, no caso concreto, omissão administrativa danosa do município, tendo em vista que o dever de agir estava descrito em lei municipal. O presidente do Supremo acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello de que, se a vistoria prévia tivesse sido realizada pelo Estado, o acidente possivelmente não teria ocorrido, pois o pedido não seria concedido por estar em desacordo com as condicionantes da norma municipal.

Prevaleceu no julgamento, entretanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido no início do julgamento. Não houve, no seu entendimento, conduta lesiva da administração municipal no caso. Segundo ele, os proprietários protocolaram o pedido de abertura do estabelecimento, não complementaram a documentação exigida, ignoraram esta exigência e deram início clandestinamente ao comércio. Na ocasião, os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes também votaram pelo desprovimento do recurso.

Hoje, a ministra Rosa Weber desempatou o julgamento ao negar provimento ao recurso. Não é possível, segundo a ministra, estabelecer um nexo de causalidade entre as falhas noticiadas na prestação do serviço público de licenciamento e de fiscalização e o evento causador dos danos (a explosão no estabelecimento destinado ao comércio de fogos).

Processo relacionado RE 136861

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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