Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros
Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.
A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.
Anistia política tem caráter indenizatório
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.
O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), "desde logo se transmitiram aos sucessores", dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.
"Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos", concluiu o relator.
AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.597 - DF
(2020/0302360-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : PAULO AUGUSTO DE SOUZA - ESPÓLIO
REPR. POR : VERA GONCALVES
ADVOGADO : JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS - RJ092990
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES
NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado
da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade
para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O
reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório,
integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS
24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator