Objeto ilícito de convenção e acordo coletivo de trabalho - Lei nº 13.467/17
Trata sobre o artigo 611-B, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, que dispõe os direitos que não podem ser suprimidos nem reduzidos mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de o seu objeto ser considerado ilícito.
Acrescentado pela Lei nº 13.467/17, o artigo 611-B, da CLT, dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
“I- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV- salário mínimo;
V- valor nominal do décimo terceiro salário;
VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII- salário-família;
IX- repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI- número de dias de férias devidas ao empregado;
XII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal...