Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS,
URBANOS, CARGAS LOCADORAS, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE
PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.
CLÁUSULA 24ª – RESCISÃO CONTRATUAL –
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS. Nos
termos do que dispõe o art. 477, § 7º,
da CLT, o ato da assistência na rescisão
contratual será sem ônus para o
trabalhador e empregador. Logo, a norma
celetista não exige a regularidade
sindical para o procedimento de
homologação da rescisão do contrato
individual de trabalho junto ao
sindicato da categoria profissional.
Julgados desta SDC. Recurso ordinário
desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 43ª
– ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS
QUATRO DIAS. Esta Seção Especializada
tem o entendimento de que é inválida
cláusula de instrumento normativo
autônomo que limita os dias de abono
concedido em atestado médico ou
odontológico fornecido por
profissional credenciado ao sindicato
obreiro, uma vez que não há na ordem
jurídica restrição à validade do abono
de faltas por esse meio. Julgados desta
SDC. Recurso ordinário desprovido, no
aspecto. 3. CLÁUSULA 47ª – CONTRIBUIÇÃO
DE CUSTEIO. O princípio da autonomia
sindical (art. 8º, I e III, da CF)
sustenta a garantia de autogestão às
organizações associativas e sindicais
dos trabalhadores, sem interferências
empresariais ou do Estado. Trata o

princípio, dessa maneira, da livre
atuação externa, sua sustentação
econômico-financeira e sua
desvinculação de controles
administrativos estatais ou em face do
empregador. No caso vertente, a
cláusula impugnada pelo MPT estabelece
o percentual de 1,5% sobre a folha de
pagamento do mês de dezembro, a ser
adimplida pela empresa Ré, a título de
contribuição de custeio. Nesse
contexto, a norma em questão viola,
frontalmente, a autonomia sindical e o
disposto no artigo 2º, item 2, da
Convenção nº 98 da OIT, uma vez que
estabelece contribuição assistencial a
ser suportada pela categoria patronal
em favor da entidade profissional.
Julgados desta SDC. Recurso ordinário
desprovido, no aspecto. 4. CLÁUSULA 49ª
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO
PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO
APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA
CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À
ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE
NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o
entendimento deste Relator, a
jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no Precedente
Normativo 119 e na Orientação
Jurisprudencial 17 da SDC, não admite
norma coletiva que imponha descontos
nos salários dos integrantes da
categoria profissional, em favor do
sindicato, que não sejam filiados ao
ente sindical. Julgados desta SDC.
Recurso ordinário desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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