Flexibilização e negociação coletiva III - Lei nº 13.467/17
Flexibilização por meio de negociação coletiva de regulamento de empresa, representante dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, gorjeta e por desempenho individual, e registro de jornada de trabalho.
- Regulamento de empresa
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade, gorjeta e por desempenho individual
- Registro de jornada de trabalho
- Referência bibliográfica
Regulamento de empresa
O artigo 611-A, inciso VI, da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre regulamento empresarial.
O regulamento de empresa é mencionado na CLT no artigo 144, que versa sobre o abono de férias.
Os direitos previstos no regulamento empresarial estão submetidos ao princípio da condição mais benéfica, ou seja, integram os contratos individuais de trabalho dos empregados abrangidos.
Nesse sentido, aplica-se a determinação do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Mesmo instituído mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o regulamento de empresa submete-se às exigências do referido dispositivo sobre a alteração das condições de trabalho.