Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens

Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Auto Viação 1001 Ltda., de Niterói (RJ), o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado que acumulava as funções de motorista e de despachante. Para o colegiado, as diferenças são indevidas porque as atividades são compatíveis.

Frescão

O empregado trabalhou de abril de 2002 a janeiro de 2014 como motorista interestadual dos ônibus conhecidos como “frescão” e, após a dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional por acúmulo de funções. Conforme o motorista, além de dirigir e cobrar passagens, ele tinha também de despachar as bagagens dos passageiros.

Auxiliar de plataforma

A companhia afirmou que o empregado jamais exerceu as funções de cobrador e de despachante junto com a de motorista. Segundo a 1001, a atividade era de auxiliar de plataforma, funcionário que coloca e retira as bagagens dos passageiros, diferente da atividade de despachante, responsável, entre outras tarefas, por organizar e controlar as escalas dos ônibus e fiscalizar o cumprimento dos horários. 

Condenação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Viação 1001 ao pagamento de acréscimo salarial correspondente a 20% do salário-base de motorista por entenderem que a atividade de despachante estava fora do conjunto de obrigações inerentes àquela função.

Compatibilidade

No recurso de revista, a empresa disse que o exercício da função de cobrar passagens durante o trajeto das viagens (fora das rodoviárias) e de manusear bagagens dos passageiros em alguns pontos e horários é plenamente compatível com a condição pessoal do motorista. Lembrou ainda que a atividade era exercida dentro da jornada normal de trabalho.

Analogia

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST considera que as funções de motorista de ônibus e de cobrador são complementares.

No caso da 1001, o instrumento normativo autoriza o desempenho dessas duas atividades. Por analogia, a ministra entendeu que o acúmulo das atividades de motorista e de despachante de bagagens também não pode gerar direito ao acréscimo salarial.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11287-62.2014.5.01.0471

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
No tema, o Recurso de Revista não atende
aos requisitos do art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
REDUÇÃO E FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA
COLETIVA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO
1. Nos autos, há registro de prorrogação
habitual da jornada de trabalho. Desse
modo, não foram integralmente
observados os requisitos de que trata a
Orientação Jurisprudencial nº 342, II,
da SBDI-1. Incide o item I, convertido
na Súmula nº 437, item II, que veda, como
regra, a redução do intervalo
intrajornada mediante norma coletiva.
2. A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada para
repouso e alimentação, após a edição da
Lei nº 8.923/94, implica pagamento
integral do período correspondente ao
intervalo legal, não apenas da fração
não usufruída. Inteligência da Súmula
nº 437, item I, do TST.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS
Vislumbrada violação ao artigo 1.026,
§2º, do NCPC, dá-se provimento ao Agravo
de Instrumento para determinar o
processamento do recurso denegado.

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