Tempo à disposição do empregador - Lei nº 13.467/17

Trata sobre o serviço efetivo considerado como período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme os §§1º e 2º, do artigo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Tempo à disposição do empregador
  • Referências bibliográficas

Introdução

A jornada de trabalho compreende o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

Difere a jornada de horário de trabalho, que é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contado do momento em que se inicia até seu término, não se computando, porém, o tempo de intervalo, que seria, por exemplo, das 8h às 12h e das 13h às 17h. 

O horário de trabalho dos empregados deve, porém, constar de um quadro e ficar em local bem visível na empresa.

A duração do trabalho, por sua vez, tem aspecto mais amplo, podendo compreender o módulo semanal, mensal e anual. Duração do
trabalho é o gênero. 

Tempo à disposição do empregador

Aduz o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho: 

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Nossa legislação não acolhe a teoria da jornada de trabalho como tempo efetivamente...

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