Tempo à disposição do empregador - Lei nº 13.467/17
Trata sobre o serviço efetivo considerado como período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme os §§1º e 2º, do artigo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
- Introdução
- Tempo à disposição do empregador
- Referências bibliográficas
Introdução
A jornada de trabalho compreende o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.
Difere a jornada de horário de trabalho, que é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contado do momento em que se inicia até seu término, não se computando, porém, o tempo de intervalo, que seria, por exemplo, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
O horário de trabalho dos empregados deve, porém, constar de um quadro e ficar em local bem visível na empresa.
A duração do trabalho, por sua vez, tem aspecto mais amplo, podendo compreender o módulo semanal, mensal e anual. Duração do
trabalho é o gênero.
Tempo à disposição do empregador
Aduz o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Nossa legislação não acolhe a teoria da jornada de trabalho como tempo efetivamente...