Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro

Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite.

O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.

Rastreador

O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.

TST

No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento.  

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.

Processo: RR-596-94.2012.5.09.0322

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E REFLEXOS. MOTORISTA.
EMPREGADO QUE APENAS ACOMPANHA O
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO CONDUZIDO.
VERBA INDEVIDA. Esta Corte Superior, na
esteira da NR 16, que define como
perigosa a atividade em contato direto
do trabalhador (operador de bomba e
trabalhadores que operam na área de
risco) com o inflamável líquido, no
momento do abastecimento do veículo,
vem afastando o direito ao adicional de
periculosidade àquele empregado que
apenas acompanha o abastecimento do
veículo da empresa, ainda que permaneça
na área de risco do operador da bomba.
Precedentes. In casu, a prova pericial
demonstrou que o autor apenas aguardava
o abastecimento a 10 metros da bomba de
combustível, tarefa realizada pelo
operador de bomba. Logo, na esteira da
atual, notória e iterativa
jurisprudência do c. TST, não faz jus o
autor ao adicional de periculosidade e
reflexos. Recurso de revista não
conhecido.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
RESTITUIÇÃO. Nos termos da Súmula nº
457 do TST, a União é responsável pelo
pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da
perícia for beneficiária da Justiça
Gratuita, observado o procedimento
disposto na Resolução 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho - CSJT. Assim, sendo o autor
sucumbente na pretensão objeto da
perícia e tendo adiantado o pagamento
dos honorários, mesmo tendo sido

deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita, tal valor deve ser suportado
pela UNIÃO. No entanto, ainda que
reconhecida a responsabilidade da União
pelo pagamento dos honorários
periciais, cumpre registrar que esta
Corte Superior entende ser incompetente
a Justiça do Trabalho para determinar a
restituição dos valores previamente
recolhidos pelo autor, beneficiário da
justiça gratuita. A jurisprudência do
c. TST caminha no sentido de que a
devolução dos referidos valores deverá
ser pleiteada perante a Secretaria da
Receita Federal ou mediante o
ajuizamento de ação de repetição de
indébito. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por contrariedade à
Súmula nº 457 do TST (ex-OJ nº 387 da
SBDI-1) e parcialmente provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE
DEFERIMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESA
COM ADVOGADO. PERDAS E DANOS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404
DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal a quo
consignou que o autor não se encontra
assistido por entidade sindical, razão
pela qual não faz jus ao pagamento de
honorários advocatícios. Tendo em vista
que o artigo 791 da Consolidação das
Leis do Trabalho confere às partes
capacidade postulatória, os honorários
advocatícios previstos nos artigos 389
e 404 do Código Civil, ainda que não se
confundam com o encargo decorrente da
sucumbência, não podem ser concedidos,
pois na Justiça do Trabalho o
deferimento de honorários advocatícios
tem regramento próprio, exigindo o
preenchimento concomitante de dois
requisitos, quais sejam: estar a parte
assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou encontrar-se em situação que
não lhe permita demandar sem prejuízo de

seu próprio sustento ou de sua família,
conforme o item I, V da Súmula nº 219.
Assim sendo, a decisão proferida pelo
Tribunal Regional está em consonância
com a jurisprudência pacificada desta
c. Corte. Recurso de revista não
conhecido.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE
FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VEÍCULO COM RASTREADOR. Nos termos do
art. 62, I, da CLT, apenas os empregados
que desenvolvem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de
trabalho não têm direito às horas
extras. Do exame do acórdão regional,
infere-se a possibilidade de controle
da jornada do empregado, pois o veículo
utilizado pelo autor era equipado com
dispositivo de rastreamento via
satélite. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou entendimento de que o
sistema de monitoramento e rastreamento
viabiliza o controle de jornada do
empregado. Precedentes. Desse modo, a
atividade exercida não se revelou
incompatível com a fiscalização da
jornada. Recurso de revista conhecido
por má-aplicação do art. 62,I, da CLT e
provido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos