Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras

Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.

Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.  

Cargo de confiança

Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.

Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.

O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
AMPLA. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
INTERRUPTIVO. Nega-se provimento a
agravo de instrumento que não consegue
demonstrar a admissibilidade do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE
NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. Ante a
demonstração de possível violação do
art. 224, § 2º, da CLT, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE
NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. A detida
análise da prova testemunhal transcrita
no acórdão regional autoriza a revisão
do enquadramento jurídico dado à
questão, pois restou evidenciado que,
embora não possua subordinados, o
empregado que exerce o cargo de gerente
de negócios internacionais possui
fidúcia diferenciada, na medida em que
é responsável por um grande número de
agências e representa a instituição
bancária em eventos externos, além de
perceber gratificação de função
superior a 1/3 do salário efetivo, na
forma preconizada pelo § 2º do artigo
224 da CLT. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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