Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO.
INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO
DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO.
CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 71 DA CLT. RECURSO QUE ATENDE AO
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §
1º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco na
decisão agravada, dá-se provimento ao
agravo para determinar o processamento
do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO.
INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO
DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO.
CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 71 DA CLT. Agravo de instrumento
a que se dá provimento para determinar
o processamento do recurso de revista,
em face de haver sido demonstrada
possível afronta ao artigo 294 da CLT.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO.
INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO
DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO.
CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 71 DA CLT. Com ressalva de
entendimento pessoal sobre a matéria, o
Tribunal Pleno desta Corte, em sessão
realizada em 20/05/2019, decidiu que “o
tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente
da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho
dos mineiros para efeito de concessão de intervalo
intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT,
pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros
ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas
diárias e que o tempo de percurso será computado
apenas para efeito de pagamento de salário, com regra
própria e específica quanto ao intervalo intrajornada
(CLT, art. 298)”. No caso, a decisão regional
foi proferida em contrariedade a esse
entendimento. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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