Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha. 

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E
REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR
MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu
que as fichas financeiras juntadas pela
Reclamada não são meio de prova hábil a
comprovar o pagamento das horas extras,
por não conter a assinatura do
empregado. Afere-se do acórdão regional
que a impugnação realizada pelo
Reclamante diz respeito tão somente ao
aspecto formal do documento e não ao seu
conteúdo (efetivo pagamento das horas
extras). 2. A tese da Reclamada,
transcrita no acórdão e não
desconstituída pelo Reclamante, é no
sentido de que “as empresas de grande
porte efetuam o pagamento dos salários
e demais componentes da remuneração de
seus empregados através de depósitos
eletrônicos em cada uma das contas
bancárias respectivas, por sistema
informatizado disponibilizado pelas
instituições financeiras do país. Após
a compensação do referido depósito, é
emitido extrato na forma de Ficha
Financeira”. 3. Nesse cenário, é certo
que as fichas financeiras emitidas pelo
empregador para fins de controle de seus
pagamentos não equivalem aos recibos,
na dicção do artigo 464 da CLT e, por
isso, não exigem a assinatura dos
respectivos empregados. 4. Trata-se de
prática comum nos dias atuais o
pagamento de salários dos trabalhadores
por meio de transação bancária
eletrônica, de modo que, em observância
ao princípio da aptidão para a produção
da prova, cumpria ao Reclamante
impugnar de forma objetiva os dados
constantes nas referidas fichas,
bastando, para isso, juntar um de seus

contracheques que demonstrasse,
eventualmente, a incorreção dos valores
informados nos aludidos documentos, o
que não ocorreu. Divergência
jurisprudencial configurada. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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