Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalo intrajornada na "dupla pegada"

Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalo intrajornada na "dupla pegada"

A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, quando a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.

Dupla pegada

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.

Jornada única

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 

Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. A despeito das razões
expostas pela parte Agravante, deve ser
mantida a decisão monocrática Agravada,
pois, além de efetivamente analisadas,
pela Corte de origem, todas as questões
relevantes ao deslinde do feito, o
julgamento pela instância a quo
observou os estritos limites da lide.
Agravo conhecido e não provido. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO
INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DAS
5H30 ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H.
NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA
“SEGUNDA PEGADA”. Atendidos os
pressupostos do art. 896, “a” e “c”, da
CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30 ÀS 21H COM
INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE
OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”
Buscando prevenir violação do art. 71,
caput, da CLT, admite-se o Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M
ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H.
NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA
“SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da
CLT é claro ao estabelecer a necessidade
de intervalo mínimo de uma hora “em
qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda a seis horas”.
Registrado no acórdão que a jornada de
trabalho do reclamante era das 5h30 até
às 21h, com intervalo das 11 às 14h,
tem-se que foi devidamente concedido o
intervalo intrajornada previsto no art.
71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de
dupla pegada, para fins do intervalo
intrajornada, há uma única jornada a ser
considerada, de modo que atenta contra
o referido dispositivo legal o
entendimento que considera devido mais
um período de descanso porque a segunda
pegada teria ultrapassado o limite de
seis horas contínuas de trabalho.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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