Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM
VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, COM
REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. O recurso de revista versa
sobre o tema “horas in itinere.
Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo
matéria nova no âmbito desta Corte.
Desse modo, verifica-se a existência de
transcendência jurídica apta a
autorizar o exame dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em saber se é
devido o pagamento de horas in itinere
no período posterior à Reforma
Trabalhista, 11/11/2017, na hipótese em
que o contrato de trabalho tiver sido
firmado antes da vigência da Lei nº
13.467/2017. Não se pode negar a
aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos
contratos que, embora iniciados em
período anterior à sua vigência,
continuam em vigor, como no caso dos
autos. O art. 58, § 2°, da CLT, com
redação alterada pela Reforma
Trabalhista, passou a dispor que “O
tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo
à disposição do empregador”.
(destacou-se). Nesse contexto, após a
vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida
em 11/11/2017, o tempo despendido entre
a residência e o local de trabalho, e
vice-versa, não será computado na
jornada de trabalho, ainda que a empresa
forneça condução ao empregado, já que,
durante este período, o trabalhador não
se encontra à disposição do empregador.
Precedente de Turma desta Corte. Assim,
o e. TRT, ao manter a condenação ao
pagamento de horas in itinere, no
tocante ao período posterior à vigência
da Lei nº 13.467/2017, incorreu em
ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Recurso
de revista e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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