Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Jornada reduzida

Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.

O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT. 

Súmula 126 do TST

A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.

De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
HORAS EXTRAS. JORNALISTA. SUBEDITORA.
CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional manteve a sentença
em que se decidiu que “a autora se
enquadra, portanto, nas exceções do
art. 306 da CLT, sujeitando-se, porém,
a regra geral da CLT, limite de 8h
diárias e 44h semanais, pois, embora com
poderes de mando equiparados ao
profissionais indicados no art. 306 da
CLT, não possuía poderes de gestão
capazes de atrair a regra do art. 62 da
CLT”. II. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que a
configuração do cargo de confiança
prevista no art. 62, II, da CLT está
condicionada às reais atribuições do
empregado e à percepção de gratificação
de função superior a 40% ao salário
efetivo. III. Recurso de revista de que
não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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