Sistema de banco de horas da Unimed pode ser cumulativo com pagamento de horas extras

Sistema de banco de horas da Unimed pode ser cumulativo com pagamento de horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras de um advogado de Curitiba (PR), empregado da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o advogado requereu, entre outras parcelas, o pagamento das horas que excedessem à quarta hora diária. A empresa apresentou, em sua defesa, os cartões de ponto do empregado, os recibos de pagamento das horas extras e o acordo de compensação de jornada.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou inválido o acordo de compensação, por entender que a prestação regular de horas extras é incompatível com a existência de banco de horas. Com isso, condenou a Unimed ao pagamento das horas extras.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Embora tenha reconhecido a validade do banco de horas, o TRT concluiu que a simultaneidade dos dois sistemas o torna “obscuro”, pois inviabiliza a aferição transparente dos débitos e créditos de horas e do pagamento das horas extras.

Possibilidade de cumulação

O relator do recurso de revista da sociedade cooperativa, ministro Dezena da Silva, explicou que a validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 59, parágrafo 2º, da CLT. É necessário que haja autorização em norma coletiva, que as horas destinadas ao banco de horas não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e que sejam observadas as condições estabelecidas na norma coletiva instituidora do banco. Esses requisitos foram preenchidos no caso da Unimed.

Segundo o relator, a existência simultânea do sistema compensatório com o remuneratório somente seria inválida se, depois de apuradas as horas extras efetivamente prestadas, estas fossem lançadas parcialmente no banco de horas e pagas as que extrapolassem o limite mensal definido no acordo de compensação. No caso, porém, esse contexto também não foi registrado pelo TRT.

De acordo com o relator, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT é claro ao afirmar que o acréscimo de salário pode ser dispensado por força de acordo de compensação. “Não há, portanto, norma que impeça tal cumulação”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Unimed e determinou que o cálculo das horas extras deferidas leve em consideração os extratos de controle individual do saldo de horas extras prestadas pelo empregado e as devidamente remuneradas.

Processo: ARR-279-92.2016.5.09.0084

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. (APRESENTADO EM
FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º
40/2016 DO TST). ENQUADRAMENTO.
ADVOGADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE
HORAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL.
ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Quanto
aos temas “enquadramento – advogado –
retificação da CTPS” e “equiparação
salarial – ausência de identidade”, a
discussão intentada demanda,
necessariamente, o revolvimento de
fatos e provas. Incidência da redação
contida na Súmula n.º 126 desta Corte.
Nesse contexto, uma vez verificada a
existência do referido óbice
processual, a consequência inarredável
é o reconhecimento da ausência de tese
jurídica objetiva a ser discutida e, por
conseguinte, da própria
transcendência. No que se refere aos
temas “horas extras – banco de horas -
limitação ao adicional” e “advogado –
dedicação exclusiva”, a decisão
recorrida está em conformidade com a
jurisprudência sedimentada por esta
Corte, motivo pelo qual a causa não
oferece transcendência. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO
DE HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO COM
COMPENSAÇÃO. Considerando a
possibilidade de a decisão recorrida
importar violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal, há de se
reconhecer a transcendência política,
nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da
CLT. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO
COM COMPENSAÇÃO. A validade do banco de
horas pressupõe o preenchimento das
condições estabelecidas nos arts. 7.º,
XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, quais
sejam, a existência de autorização em
norma coletiva e o respeito ao limite
máximo de duas horas extras diárias, de
forma a não extrapolar o limite máximo
da jornada diária de dez horas. Do
quadro fático trazido pelo Regional,
constata-se a existência de acordo
coletivo de trabalho específico para
banco de horas; não extrapolação do
limite de jornada de dez horas diárias,
prevista no art. 59, § 2.º, da CLT; bem
como a previsão normativa quanto ao
pagamento ou a compensação das horas
extras, como faculdade da reclamada.
Assim, a declaração de invalidade do
regime de compensação de jornada via
banco de horas, mesmo após a comprovação
de regularidade de seus pressupostos
formais e materiais, na hipótese dos
autos, não se coaduna com o artigo 7.º,
XXVI, da CF. Recurso de Revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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