Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da OI S.A contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
Celular
Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.
Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Benefício próprio
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. REGIME
DE SOBREAVISO. ESCALAS DE PLANTÃO. USO
DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DE
LOCOMOÇÃO.
A Corte Regional, valorando fatos e
provas, concluiu que o reclamante
estava submetido ao regime
de sobreaviso, aguardando ordens por
meio de telefone celular fornecido pela
empresa, de modo que “foi impedido de se
desconectar das responsabilidades do
trabalho e de dispor de seu tempo
exclusivamente em benefício próprio”.
Entendimento diverso, notadamente no
sentido da ausência de restrição à
locomoção do empregado, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula
nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se
conhece.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Não conhecido o recurso de revista
principal, não se conhece do recurso
subordinado, nos termos do art. 500,
III, do Código de Processo Civil/73
(atual art. 997, § 2º, do CPC/2015).
Recurso de revista adesivo de que não
se conhece.