Mantida validade de norma coletiva que substituía horas extras por diárias
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.
Compensação
O jornalista, que trabalhou para a RBS por 27 anos, sustentava a invalidade da cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao empregado.
Norma válida
Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.
Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
“ADICIONAL POR VIAGENS”. NORMA
COLETIVA.
1. A Sexta Turma concluiu ser válida a
cláusula de norma coletiva prevendo o
pagamento de adicional de viagem,
correspondente a um dia de trabalho, com
objetivo de compensar eventuais horas
extraordinárias, independentemente de
sua efetiva prestação durante viagens.
2. O art. 7º, XIII, da Constituição
Federal, autoriza a flexibilização de
direito relativo à jornada de trabalho,
mediante norma coletiva, quer pela
compensação de horários, ou pela
redução da jornada, o que denota não se
tratar de direito absolutamente
indisponível.
3. Deve ser respeitada, portanto, a
norma coletiva que estipula o pagamento
de adicional, referente a 1 (um) dia de
salário, a título de compensação por
eventuais horas extras prestadas em
viagem, por não se tratar de supressão
ou renúncia de direitos sem a devida
contraprestação.
Recurso de embargos conhecido e
desprovido.