Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador

Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Para o colegiado, a lei específica que rege o trabalho nas atividades de exploração de petróleo é omissa em relação ao tema, podendo-se aplicar ao caso norma da CLT.  

Diálogos de Segurança

Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”. 

Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades.  

Diminuição de riscos

Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou. 

Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.  

Adicionais de embarque

Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.

Trabalhador embarcado

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o  trabalhador  embarcado é regido pela Lei 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorre do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.

CLT

Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação nos Diálogos Diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar de a relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada do petroleiro. Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.

Curso

O ministro lembrou que o TST tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela lei dos petroleiros, como o intervalo interjornadas. Assinalou, ainda, que, com base no artigo 4º da CLT, que serviu para consolidar a jurisprudência do TST sobre a matéria, é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

No caso, a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”. 

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.  

Processo: RR-11774-62.2015.5.01.0482

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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