Horas extras ilícitas e repouso semanal remunerado
Conceito, hipóteses, princípios e cabimentos.
Primeiramente, importante destacar que as normas que disciplinam a jornada de trabalho não protege todo tipo de empregado em virtude da função que ocupam. Nesse sentido, determina o artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
Contudo, conforme nos...