Banco de horas de encanador é válido apesar do pagamento de horas extras
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada ao Consórcio Santo Antônio Civil, de Porto Velho (RO), ao pagamento de horas extras a um encanador. Segundo o colegiado, o acordo coletivo previa tanto a compensação quanto o pagamento das horas extras, o que afasta a descaracterização do banco de horas.
Norma coletiva
Na reclamação trabalhista, o encanador disse que os acordos coletivos da categoria previam que a jornada semanal de 44 horas poderia ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado. Mas, segundo ele, essas disposições nunca tinham sido cumpridas, pois sua jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e em alguns domingos. Isso, a seu ver, descaracterizaria o regime de compensação e lhe daria direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que acolheram o argumento da descaracterização do banco de horas.
Banco de horas e horas extras
No exame do recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal. Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra remunerada com o adicional de 80%.
Balança
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”, afirmou.
O ministro considerou que o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva foi estritamente observada”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-3-24.2020.5.14.0006
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO
SANTO ANTÔNIO CIVIL – RITO
SUMARÍSSIMO.
I) PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO
DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Em relação à prescrição, o despacho
agravado considerou carente de
transcendência o apelo patronal, quer pela
matéria em debate, que não é nova (CLT, art.
896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional
atentou contra direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III) ou
jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II),
quer pelo valor da condenação (R$ 27.000,00),
que não pode ser considerado elevado de
modo a justificar, por si só, nova revisão do
feito (inciso I). Ademais, a decisão agravada
registrou que os óbices erigidos pelo juízo de
admissibilidade a quo para trancar a revista
(Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e
Súmula 333, ambas do TST) subsistem, a
contaminar a transcendência da causa.
2. Nesses termos, não tendo o Agravante
conseguido demonstrar a transcendência do
feito e a viabilidade do recurso de revista,
refutando devidamente os fundamentos do
despacho agravado, este deve ser mantido, no aspecto.
Agravo desprovido, no tema.