Banco de horas de encanador é válido apesar do pagamento de horas extras

Banco de horas de encanador é válido apesar do pagamento de horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada ao Consórcio Santo Antônio Civil, de Porto Velho (RO), ao pagamento de horas extras a um encanador. Segundo o colegiado, o acordo coletivo previa tanto a compensação quanto o pagamento das horas extras, o que afasta a descaracterização do banco de horas.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, o encanador disse que os acordos coletivos da categoria previam que a jornada semanal de 44 horas poderia ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado. Mas, segundo ele, essas disposições nunca tinham sido cumpridas, pois sua jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e em alguns domingos. Isso, a seu ver, descaracterizaria o regime de compensação e lhe daria direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que acolheram o argumento da descaracterização do banco de horas.

Banco de horas e horas extras

No exame do recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal. Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra remunerada com o adicional de 80%. 

Balança

Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”, afirmou.
 
O ministro considerou que o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva foi estritamente observada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3-24.2020.5.14.0006

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO
SANTO ANTÔNIO CIVIL – RITO
SUMARÍSSIMO.
I) PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO
DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Em relação à prescrição, o despacho
agravado considerou carente de
transcendência o apelo patronal, quer pela
matéria em debate, que não é nova (CLT, art.
896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional
atentou contra direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III) ou
jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II),
quer pelo valor da condenação (R$ 27.000,00),
que não pode ser considerado elevado de
modo a justificar, por si só, nova revisão do
feito (inciso I). Ademais, a decisão agravada
registrou que os óbices erigidos pelo juízo de
admissibilidade a quo para trancar a revista
(Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e
Súmula 333, ambas do TST) subsistem, a
contaminar a transcendência da causa.
2. Nesses termos, não tendo o Agravante
conseguido demonstrar a transcendência do
feito e a viabilidade do recurso de revista,
refutando devidamente os fundamentos do
despacho agravado, este deve ser mantido, no aspecto.
Agravo desprovido, no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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