Propagandista de laboratório tem negadas horas extras referentes a participação em congressos

Propagandista de laboratório tem negadas horas extras referentes a participação em congressos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora por sua participação em eventos como seminários e congressos. Embora nessas circunstâncias a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia indeferido o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda dos produtos por entender ser inviável o controle da jornada por parte do empregador, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos sem a interferência da empresa. Deferiu, no entanto, o pagamento de dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.

TST

De acordo com a relatora do recurso de revista da Allergan ao TST, ministra Kátia Arruda, a inviabilidade de remuneração pela jornada extraordinária afeta os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. E, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Para a relatora, “é totalmente incompatível” com a norma da CLT a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-118500-59.2009.5.04.0006

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
1 - Trata-se ação em que foi reconhecido
o vínculo de emprego diretamente com a
tomadora de serviços, ante a evidência
de terceirização em atividade-fim.
Infere-se dos autos que houve regular
notificação e representação em
audiência, apresentação de contestação
e produção de provas.
2 - Nesse contexto, e porque não se trata
de litisconsórcio passivo necessário,
nos termos do art. 47 do CPC/73
(correspondente ao art. 114 do CPC/15),
o qual decorre de previsão da lei ou da
natureza da relação jurídica material
travada pelas partes, não houve
cerceamento do direito de defesa. Com
efeito, esta Corte tem entendido que não
configura cerceamento do direito de
defesa o indeferimento do chamamento ao
processo da prestadora de serviços que
fornece a mão de obra, quando se trata
de reconhecimento de vínculo
diretamente com a tomadora do serviço.
Julgados.
3 - O art. 77, III, do CPC/73
(correspondente ao art. 130, III, do
CPC/15) estabelece ser admissível o
chamamento ao processo de todos os
devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum.
Ressalte-se que o referido dispositivo
diz ser admissível, e não obrigatório,
o chamamento ao processo propugnado
pela recorrente. Trata-se de faculdade
que o reclamante-credor tem em escolher

contra quem quer ajuizar a ação, contra
um ou contra todos OS coobrigados.
4 - No caso, a reclamante direcionou sua
ação em face da empresa tomadora dos
serviços e com a qual requer o vínculo
empregatício. Dessa forma, o
indeferimento do requerimento da
reclamada para chamamento à lide da
empresa prestadora de serviços não
implicou cerceamento do direito de
defesa.
5 - Recurso de revista não conhecido.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
1 - A legitimidade para a causa, segundo
a teoria da asserção, adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro para a
verificação das condições da ação, é
aferida de acordo com as declarações
feitas pelo autor na petição inicial.
2 - Considerando que a reclamante,
legítima titular do direito, ajuizou
reclamação trabalhista contra a
reclamada, expressamente apontada na
inicial como real empregadora e
responsável pelo pagamento das parcelas
requeridas, configurada a legitimidade
passiva.
3 - Recurso de revista não conhecido.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA
PRIVADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS
1 - Conforme registrado no acórdão
recorrido, a reclamante fora contratada
por empresa prestadora de serviços para
atuar na venda de produtos da tomadora
de serviços, atividade inclusive
discriminada em seu contrato social,
razão pela qual entendeu o Tribunal
Regional que houve irregular
terceirização em atividade-fim.
2 - Observa-se que o caso dos autos não
se enquadra nas quatro situações de
terceirização lícita descritas na
Súmula nº 331 do TST, quais sejam,
serviços de vigilância, de conservação
e limpeza e ligados à atividade-meio do

tomador, desde que não haja
pessoalidade nem subordinação direta.
Trata-se, na realidade, de
terceirização ilícita e fraude na
contratação, veementemente repelida
pela jurisprudência desta Corte,
configurando-se o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora dos
serviços.
3 - Dessa forma, ao reconhecer o vínculo
de emprego entre a reclamante e a
reclamada, o Tribunal Regional decidiu
em harmonia com a Súmula nº 331, I, do
TST.
4 – Por conseguinte, reconhecida a
ilicitude da terceirização e uma vez
declarado o vínculo de emprego
diretamente com o tomador dos serviços,
nos termos da Súmula nº 331 desta Corte,
a qualidade da reclamante como
empregada da reclamada induz, como
consequência lógica, a aplicação das
convenções coletivas de trabalho a ela
aplicáveis, em especial no tocante à
cesta básica e à multa normativa.
5 - Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA
1 - Conforme relatado pelo Tribunal
Regional, a reclamante laborou em prol
da reclamada em atividade externa para
venda de produtos, mediante visitação
de médicos, sem haver interferência
patronal na ordem ou quantidade das
visitas realizadas. Entendeu cabível o
enquadramento no regime de dispensa do
controle de jornada autorizado pelo
art. 62, I, da CLT, para o qual há
exclusão do direito às horas
extraordinárias quando assentada em
evidência incontrastável de ausência de
controle, direto ou indireto, da
jornada de trabalho. Em contrapartida,
manteve a condenação ao pagamento de
horas extras, considerando os dias em
que se ativava em reuniões e congressos,

momentos nos quais a reclamada possuía
mecanismos para controlar e limitar a
jornada de trabalho para observância da
restrição à jornada ordinária diária
disposta no art. 7º, XIII, da
Constituição Federal.
2 - Sucede, entretanto, que o regime do
art. 62, I, da CLT não encontra amparo
para qualquer reconhecimento ao direito
de horas extras, o qual é intimamente
incompatível. Com efeito, ao entender
que, pelo complexo de atividades
realizadas pela reclamante a partir das
atribuições a ela concedidas, o
controle de jornada apresentava-se como
incompatível, a existência de momentos
específicos em que se tornava viável o
controle de jornada, não induz
descaracterização do regime adotado.
3 – Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto.
DIFERENÇA DE PRÊMIOS
1 - Consoante consignado em acórdão
recorrido, as normas coletivas que
regulavam o contrato de trabalho
estipulavam que, quando houvesse
pagamento de prêmios, caberia à
empregadora fornecer as condições para
percepção da verba salarial.
2 - Dessa forma, em razão do princípio
da aptidão para a prova, é da empresa o
ônus de provar o cumprimento das normas
de pagamento dos prêmios, inclusive
mediante demonstração dos valores
apurados, para o fim de afastar o
direito do empregado às diferenças, o
que não ocorreu no caso em apreço.
3 - Por outro lado, a reclamada, ao
alegar não haver diferenças a serem
pagas, indica fato extintivo ao direito
da reclamante, relacionado à quitação
da verba trabalhista, cujo ônus a ela se
vincula, por força do art. 333, II, do
CPC/73 (correspondente ao art. 373, II,
do CPC/15).
4 - Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO
1 - O recurso não alcança conhecimento,
pois não comprovada de forma adequada a
divergência jurisprudencial. Os
arestos colacionados às fls. 829/830
não apontam a fonte de publicação,
encontrando-se em desconformidade com o
entendimento consagrado na Súmula nº
337, I, “a”, do TST. Por outro lado, são
igualmente inespecíficos, à luz da
Súmula nº 296, I, do TST, por sequer
registrarem o contexto fático em que
houve adoção da tese de redução dos
honorários periciais.
2 - Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1 – Imprescindível que, no acórdão
recorrido, as matérias consideradas
relevantes pelas partes e que exijam o
exame de prova sejam examinadas para que
se constitua o devido prequestionamento
e a parte tenha a oportunidade de
buscar, neste grau extraordinário de
jurisdição, enquadramento jurídico
diverso daquele dado pelo Tribunal a
quo.
2 - Ao contrário do que ocorre com o
recurso ordinário, cujo efeito
devolutivo é amplo, o recurso de revista
tem devolução restrita, pelo que deve o
TRT explicitar as premissas
fático-probatórias com base nas quais
decidiu, bem como aquelas consideradas
relevantes pela parte, e, ainda, emitir
tese quanto à matéria, observando os
argumentos formulados.
3 – No caso, houve efetiva manifestação
do Regional a respeito da existência de
controvérsia sobre o uso de veículo

próprio pela reclamante para a adequada
prestação de serviços.
4 - Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO NA CTPS
1 - O Tribunal “a quo”, mediante análise
das provas colhidas, concluiu que não
havia controle de jornada, pois o
serviço externo da reclamante era
incompatível com a fixação de horário de
trabalho, enquadrando-a no regime do
art. 62, I, da CLT, em que pese a
ausência da anotação de tal condição na
CTPS.
2 - Ressalte-se que este Tribunal
Superior vem firmando o entendimento de
que a simples falta de anotação da
condição de trabalhador externo na CTPS
e no registro de empregados não é, por
si só, fator determinante da condenação
do empregador ao pagamento de horas
extras. Essa falha constitui mera
infração administrativa, e não gera
direitos pecuniários ao empregado.
3 - Recurso de revista não conhecido.
PRÊMIOS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
1 - O disposto no art. 7º, “c”, da Lei
nº 605/49 refere-se à forma de cálculo
do repouso semanal remunerado quando o
salário-base do empregado é apurado por
peça ou tarefa, situação diversa à dos
autos.
2 - À vista do relatado no acórdão
recorrido, a apuração da parcela
“prêmios” leva em conta o salário mensal
da reclamante, o qual, por óbvio, já
inclui a remuneração do repouso
semanal, conforme positivado no § 2º do
art. 7º da Lei nº 605/49. Dessa forma,
a apuração de reflexos dos prêmios em
repouso semanal remunerado geraria, na
realidade, “bis in idem”, por dupla
apuração da verba.
3 - Recurso de revista não conhecido.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DO
SÁBADO. MAJORAÇÃO DOS REFLEXOS
1 - Despicienda a análise da natureza do
sábado como dia útil não trabalhado ou
repouso semanal remunerado uma vez que,
consoante disciplinado no art. 7º, § 2º,
da Lei nº 605/49, o valor fixado a título
de salário mensal ou quinzenal inclui a
remuneração dos repousos semanais.
2 - Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. Prejudicada a
análise do tema, em razão do provimento
do recurso de revista da reclamada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA
1 – O aviso-prévio indenizado, como
demonstra a própria denominação, tem
natureza jurídica indenizatória, razão
pela qual não incide a contribuição
previdenciária sobre a parcela.
2 - Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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