Persecução penal e meios de prova (Lei nº 12.850/13)
Trata sobre os meios de provas regulados nos incisos II, IV, V e VI, do artigo 3º da Lei nº 12.850/13, assim como as provas materialmente e formalmente ilícitas lesivas a dispositivos processuais penais, constitucionalmente inaceitáveis.
A investigação e o processo criminal para apurar a prática de infração penal e sua autoria é denominada persecução penal.
Via de regra, a persecução é iniciada com a instauração do inquérito policial, colhida as provas suficientes para a demonstração da materialidade e autoria delitiva, passa-se, na sequência, ao processo criminal quando a denúncia ou queixa é recebida pelo magistrado, assegurando-se ao acusado os princípios da ampla defesa e contraditório. Finalizada a instrução, atinge-se a decisão de mérito, absolvendo ou condenando o réu.
Nota-se que o ato de provar tem como objetivo demonstrar ao juiz a veracidade dos fatos alegados, enquanto o meio de prova é o instrumento usado para levar ao magistrado o conhecimento desses fatos, e o resultado da atividade probatória faz-se prova da imputação.
Isso significa que o objeto da prova é o fato e o seu fim é garantir o conhecimento ao juiz. As partes fazem uso dos meios de prova para atingir suas finalidades. O ônus da prova cabe à acusação...