Infiltração de agentes (Lei nº 12.850/13)
Trata-se de um meio de prova previsto no artigo 3º da Lei n 12.850/13, assim, aborda seu conceito, natureza jurídica, requisitos, procedimento, os aspectos criminais da atuação do agente na infiltração e os direitos do agente.
A infiltração de agentes, conforme explica Guilherme de Souza Nucci, destina-se “a garantir que agentes de polícia, em tarefas de investigação, possam, ingressas, lentamente, no âmbito da organização criminosa, como integrantes, mantendo identidade falsas, acompanhando as suas atividades e conhecendo sua estrutura, divisão da tarefas e hierarquia interna. Nessa atividade, o agente infiltrado pode valer-se da ação controlada (...) para mais adequadamente desenvolver seus objetivos” (p 75).
A infiltração é um meio de prova misto, envolve a busca de provas e a testemunha, que será o próprio agente.
Requisitos
O artigo 10 da Lei nº 12.850/13 estabelece os requisitos para a infiltração de agentes, vejamos:
a) ser agente policial;
b) estar em tarefa de investigação;
c) autorização judicial motivada com todo d argumentos fáticos e jurídicos que indiquem a necessidade da diligência;
d) indícios da materialidade;
e) subsidiariedade da infiltração policial, ou seja, quando não mais existirem outros meios...