Infiltração de agentes (Lei nº 12.850/13)

Trata-se de um meio de prova previsto no artigo 3º da Lei n 12.850/13, assim, aborda seu conceito, natureza jurídica, requisitos, procedimento, os aspectos criminais da atuação do agente na infiltração e os direitos do agente.

A infiltração de agentes, conforme explica Guilherme de Souza Nucci, destina-se “a garantir que agentes de polícia, em tarefas de investigação, possam, ingressas, lentamente, no âmbito da organização criminosa, como integrantes, mantendo identidade falsas, acompanhando as suas atividades e conhecendo sua estrutura, divisão da tarefas e hierarquia interna. Nessa atividade, o agente infiltrado pode valer-se da ação controlada (...) para mais adequadamente desenvolver seus objetivos” (p 75).

A infiltração é um meio de prova misto, envolve a busca de provas e a testemunha, que será o próprio agente.

Requisitos

O artigo 10 da Lei nº 12.850/13 estabelece os requisitos para a infiltração de agentes, vejamos:

a) ser agente policial;

b) estar em tarefa de investigação;

c) autorização judicial motivada com todo d argumentos fáticos e jurídicos que indiquem a necessidade da diligência;

d) indícios da materialidade;

e) subsidiariedade da infiltração policial, ou seja, quando não mais existirem outros meios...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É permitida a infiltração virtual?

A infiltração virtual (cibernética ou eletrônica) é possível desde a entrada em vigor da Lei nº 13.441/17. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (artigo190-A).

Respondida em 07/12/2020
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