Tipo penal incriminador (Lei nº 12.850/13)
Análise do tipo de organização criminosa, obstrução à justiça, causas de aumento de pena, agravante, aspectos processuais e efeitos da condenação.
Análise do tipo de organização criminosa
Embora a Lei nº 12.850/13 não tenha denominado o crime, pode-se perfeitamente adequá-lo ao delito de organização criminosa. O tipo prescreve as seguintes condutas alternativas: “promover (gerar, difundir, fomentar, cuidando-se de um verbo de duplo sentido), “constituir” (formar, organizar, compor), “financiar” (custear) ou “integrar” (tomar parte, juntar-se, completar).
Por tratar-se de um tipo penal misto alternativo, o agente pode praticar um ou mais condutas descritas para configurar o crime.
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, desde que esteja claramente identificada a associação de, pelo menos, quatro pessoas. Embora os menores de 18 anos não possam responder pelo delito, este número mínimo pode ser pode eles constituído, quando os jovens estiverem em perfeita integração aos maiores de idade, tomando parte da divisão de tarefas e no escalonamento interno.
A sociedade é o sujeito passivo do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a paz...