Organização Criminosa
É a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para a prática de infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes. A Lei nº 12.850/13 dispõe no parágrafo 1º, do artigo 1º: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
- Artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/13.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.