São legais escutas telefônicas autorizadas em investigação contra membros da Igreja Maranata
São legais as escutas telefônicas autorizadas por juízo da Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do Ministério Público do Espírito Santo para identificar membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra a fé pública e contra a ordem tributária.
A legalidade das escutas foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em recurso em habeas corpus, a defesa de um dos membros da igreja alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada por autoridade incompetente. Argumentou que, segundo a Lei 9.296/96, autorizar a interceptação é atribuição exclusiva do juiz da futura ação penal, e não do juízo de vara de inquérito.
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. “É medida lícita e até recomendável por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório”, afirmou o ministro.
Jurisprudência
Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal.
Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
A maioria dos ministros da Sexta Turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a ação penal ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.