Colaboração premiada (Lei n 12.850/13)
Aborda sobre esse meio de prova encartado no artigo 3º da Lei nº 12.850/13, trazendo seu conceito, requisitos, consequências, procedimento e direitos do colaborador.
Sobre a expressão “colaboração premiada” explica Guilherme de Souza Nucci ao iniciar o tema em sua obra: “Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outro(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infiltração penal, no tocante à materialidade ou à autoria” (p. 47).
Colaboração premiada cuida-se, na verdade, da delação premiada, no sentido de acusar ou denunciar alguém.
Como se trata do interesse de um investigado ou acusado na persecução penal, a colaboração premiada tem valor relativo. Se objetivo é a obtenção de um beneficia, sendo, portanto, inviável basear uma condenação pautada exclusivamente pela delação. Necessário que outras provas acompanhem a colaboração premiada.
Requisitos
O artigo 4º da Lei n 12.850/13 estabelece...