Ação controlada – Lei nº 12.850/13
Trata sobre a ação controlada, que é um meio de prova previsto no artigo 3º da Lei nº 12.850/13, observando seus requisitos e procedimento.
A Lei nº 12.850/13 aduz no artigo 8º: “Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”.
Segundo nos explica Guilherme de Souza Nucci, basicamente o que ocorre na ação controlada é um retardamento da prisão em flagrante, ou seja, mesmo que a autoridade policial esteja diante da concretização do crime cometido por organização criminosa, aguarda o momento oportuno visando a obtenção de mais provas e informações para que, quando de fato ocorrer a prisão, seja possível atingir um maior número de envolvidos e, especialmente, atingir a liderança do crime organizado.
Nota-se que o texto legal diz que é possível a intervenção administrativa, voltada aos órgãos de controle interno das instituições, particularmente a policial (Corregedoria...