Colaboração premiada
É um dos meios de prova previsto na Lei nº 12.850/13, que pode ser traduzido como auxílio, cooperação, contribuição, que representa vantagem ou recompensa. Assim, o investigado ou acusado que dela se vale, admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revelando a concorrência de outro(s), e permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infiltração penal, no tocante à materialidade ou à autoria, pode obter um benefício (perdão judicial, redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos). O artigo 4º da Lei nº 12.850/13 estabelece os requisitos para a aplicação do prêmio refere à colaboração premiada.
- Artigos 3º, I, 4º ao 7º da Lei nº 12.850/13
- NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.