Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).    

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

Garantia constitucional

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 - MG (2017/0250966-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JUNIO GUEDES FERREIRA
ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI E OUTRO(S) - MG129232
JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS . FURTO E QUADRILHA. APARELHO
TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA
PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE
MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA
INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida
pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista
não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de
interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da
garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º,
inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados
no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp ).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do
telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos
dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente
constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos
dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem
sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial
devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do
art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a
ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos
investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas
provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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