Negado pedido do ex-governador do DF José Roberto Arruda para produção de provas

Negado pedido do ex-governador do DF José Roberto Arruda para produção de provas

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal feito pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra empresa administrada pela esposa do jornalista Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Sombra. Arruda é acusado de ter oferecido vantagem financeira ao jornalista para que ele prestasse depoimento falso à Polícia Federal.

De acordo com a denúncia, a "declaração falsa e diversa da que deveria ser feita consistia (...) em afirmar no depoimento a ser prestado à Polícia Federal que os fatos da operação Caixa de Pandora haviam sido criados por Durval Barbosa (delator do esquema de corrupção) para prejudicar o governador Arruda".

Para a defesa do ex-governador, a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa administrada pela esposa do jornalista permitiria comprovar movimentações financeiras suspeitas, capazes de demonstrar que os fatos investigados teriam sido simulados por Edmilson Santos e Durval Barbosa, com o intuito de promover o seu afastamento do cargo de governador. Foi pedida, ainda, a oitiva de testemunhas ligadas ao jornalista.

Destinatário da prova

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau entendeu que as provas requeridas pela defesa seriam desnecessárias, uma vez que “as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de arquivamento”.

O ministro Reynaldo ressaltou que, ainda que a prova produzida nos autos deva servir tanto aos interesses do órgão acusador como da defesa, “o controle e a produção do acervo probatório sempre e sempre serão exercidos/autorizados pela autoridade judiciária que conduz a instrução, em respeito ao devido processo legal”. O ministro citou jurisprudência do STJ, de que “cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.

O relator destacou, também, a impossibilidade da verificação da conveniência ou da necessidade de produção de provas na apreciação de habeas corpus, por ser meio insuscetível de exame e valoração de provas.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.951 - DF (2017/0031022-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADO : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ
ROBERTO ARRUDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado (e-STJ fl. 456):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. PEDIDO
DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA ESPOSA DA
VÍTIMA E PESSOAS A ELA RELACIONADAS. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
IMPERTINÊNCIA DA PROVA. FASE PROCESSUAL
INADEQUADA. CERCEAMENTO INEXISTENTE.
1. A decisão final quanto à pertinência da produção de determinada
diligência probatória cabe ao juiz, pois como destinatário das provas
produzidas, compete-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do
CPC, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
2. Na espécie, com o encerramento da instrução criminal, resta
preclusa a possibilidade de produção probatória requerida
intempestivamente, máxime quando a prova pretendida se mostra
impertinente, na medida em que visa reabrir, sem justa causa,
investigação de fato anterior já arquivado a pedido das autoridades
competentes.
3. Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, renovando-se os fundamentos da
impetração originária, sustenta o recorrente que o Juízo da 7ª Vara Criminal de
Brasília, nos autos da Ação Penal n. 2013.01.1.188163-3 (Caixa de Pandora), ao
indeferir pedido defensivo de reabertura da instrução criminal, com o escopo de
permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa O Distrital Mídia Ext Ltda - ME, administrada pela esposa de Edmilson Edson Santos (O Sombra), bem como ao
indeferir a oitiva de outras 7 testemunhas, incorreu em cerceamento de defesa.

Alega que a decisão afronta o princípio da ampla defesa e impede a
demonstração de que os fatos investigados teriam sido simulados por Edmilson Edson
Santos e Durval Barbosa, com o intuito de promover o afastamento do exercício do
mandato do ora recorrente, então Governador.
Informa que a esposa de Edmilson, Wania Luiza de Souza, teria
realizado movimentações financeiras suspeitas às vésperas da prisão do corréu
Antônio Bento, fato, inclusive, investigado e, posteriormente, arquivado, mas que
poderia comprovar/demonstrar que seu esposo estaria sendo remunerado para simular
os fatos investigados.
Insiste que "a defesa não dispõe de outros meios para a prova do fato
suspeitado, sendo certo que, ao contrário das autoridades policiais, não dispõe de
poder de intimar e ouvir testemunhas e nem sequer de requisitar informações ao
órgãos de registros, sendo, portanto, imprescindível a atuação deste Poder Judiciário
para a obtenção das provas" (e-STJ fl. 507).
Requer, liminarmente, seja sobrestado o início do prazo de alegações
finais defensivas nos autos da Ação Penal n. 2013.01.1.188163-3. No mérito, pleiteia
seja assegurada a realização das diligências requeridas em primeiro grau.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 533/535), opinou o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 543/549). Eis a
ementa do parecer ministerial:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FATOS
RELATIVOS À CHAMADA OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
FORMULADO PELA DEFESA APÓS O TÉRMINO DA FASE DE
INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas
necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado,
mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de
forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real

imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não
ocorreu no caso em tela.
Precedentes.
2. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade
da prova requerida, necessário seria uma profunda incursão em todo
o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a
via eleita.
3. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público denunciou JOSÉ ROBERTO ARRUDA, ora
recorrente, GERALDO NAVES FILHO, WELLIGTON LUIZ MORAES, ANTÔNIO
BENTO DA SILVA, RODRIGO DINIZ ARANTES e HAROALDO BRASIL DE
CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria das
condutas previstas nos artigos 343 e 299 do Código Penal.
De acordo com o narrado na exordial acusatória, os denunciados,
agindo em coautoria sob o mando e direção de José Roberto Arruda, entre o início de
janeiro e o dia 4 de fevereiro de 2010, nesta cidade de Brasília, concorreram com atos
próprios e com unidade de desígnios para dar, oferecer e prometer dinheiro e
vantagem financeira e contratual à testemunha Edmilson Edson dos Santos, para ele
fazer afirmação falsa no depoimento para o qual foi intimado a prestar perante a
Polícia Federal, acerca dos fatos contidos no Inquérito nº 650-DF, que, à época dos
fatos, tramitava perante o c. Superior Tribunal de Justiça.
Segundo consta, a "declaração falsa e diversa da que deveria ser feita
consistia, segundo exigido de Edson Sombra pelo Governador José Roberto Arruda
por meio de seus intermediários, em afirmar no depoimento a ser prestado à Polícia
Federal que os fatos da operação Caixa de Pandora haviam sido criados por Durval
Barbosa para prejudicar o governador Arruda".
Alega-se, no presente recurso, a ocorrência de cerceamento de defesa
nos autos da Ação Penal nº 2013.01.1.188163-3, ante o indeferimento do pedido de
reabertura da instrução criminal, com a finalidade de permitir a quebra do sigilo fiscal

e bancário da empresa O DISTRITAL MÍDIA EXT LTDA - ME, administrada pela
esposa da vítima Edmilson Edson Santos (conhecido como Sombra), além da oitiva de
testemunhas ligadas à suposta vitima.
A respeito da pertinência, ou não, das provas requeridas após a
instrução, a questão foi assim decidida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília
(e-STJ fls. 436/440):
(...) 1.5) DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS.
3520/3530 PELA DEFESA DE JOSÉ ROBERTO ARRUDA Em
primeiro lugar, convém esclarecer que se trata de manifestação
postulando diversas diligências complementares - como a oitiva de
testemunhas, quebra de sigilo fiscal e bancário - que são
absolutamente intempestivas, tendo em vista que o prazo fixado de 30
(trinta) dias para as Defesas se manifestarem na fase do art. 402 do
CPP, por meio da decisão de fl. 3285 (proferida em 31/05/2016 e
publicada em 02/06/2016 - fl. 3286), encerrou-se em 04/07/2016,
enquanto que a petição de fls. 3520/3530 foi protocolada somente em
21/09/2016.
Mesmo assim, passa-se à análise dos pedidos para que não se alegue,
futuramente, ofensa aos princípios da busca da verdade real e da
ampla defesa.
A Defesa de JOSÉ ROBERTO ARRUDA alega que os fatos que
levaram a sua prisão não passariam de uma ardilosa trama
perpetrada pelo colaborador processual, Durval Barbosa, e a vítima
dos presentes autos, Edmilson Edson dos Santos, o "Sombra".
Sustenta, ainda, que inquérito policial investigou fatos relacionados
à esposa da vítima, Wania Luiza de Souza, onde se verificaria um
saque do valor de trezentos mil reais no dia imediatamente posterior
à prisão do corréu Antonio Bento, valor este que estaria depositado
na conta da empresa O DISTRITAL, de propriedade da vítima e sua
esposa até três dias antes dos fatos, quando a vítima teria se retirado
do quadro societário da empresa. Afirma, ainda, que existiriam seis
transações imobiliárias a partir de 2009 com envolvimento de
familiares da esposa da vítima, que ultrapassariam a quantia de
dois milhões de reais. Postula, por fim, quebra de sigilo bancário e
fiscal da empresa O DISTRITAL, expedição de ofício à PRR/DF e
nova oitiva da vítima e de outras sete pessoas, parentes da vítima.
É a síntese do necessário. Decido.
O sistema processual penal brasileiro determina que devem ser
indeferidas as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
(art. 400, § 1°, do CPP).
Neste sentir, Guilherme de Souza Nucci ensina que "não há que se

deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada
irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada
à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa,
embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória
(repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente
produzidas)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 871).
Deste modo, as provas postuladas pela Defesa são impertinentes,
pois afastadas do foco principal da presente causa, que apura a
pratica dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, caput, 1a parte,
do CP) e corrupção de testemunha (art. 343, caput, do CP).
Observo, desde logo, que, embora a Defesa postule nova oitiva da
vítima, não lhe formulou qualquer pergunta, por ocasião da
audiência de instrução e julgamento.
Além disso, chama também a atenção deste Juízo que a Defesa faz
diversas postulações apoiada em uma notícia publicada no blog
"QuidNovi", na "Coluna do Mino", do jornalista Mino Pedrosa
(fls. 3531/3533) que, na verdade, chama-se Etelmino Alfredo
Pedrosa, que possui incríveis 147 (cento e quarenta e sete) ações
judiciais somente na Circunscrição judiciária de Brasília, das quais
25 (vinte e cinco) são ações penais, quase todas no pólo passivo por
crimes de calúnia, injúria e difamação, sendo 3 (três) neste Juízo da
7 Vara Criminal de Brasília, no qual sequer é possível encontrá-lo
para citação.
A par disso, consta do Relatório de Inteligência Financeira - RIF,
juntado pela própria Defesa aos autos (fl. 3539) que em 05/02/2010,
Wania Luzia de Souza, responsável pela conta de titularidade da
empresa O DISTRITAL MIDIA EXT LTDA - ME, realizou, no
Banco do Brasil, um pedido de provisionamento para saque no
valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Logo, não há qualquer comprovação de saque ou depósito atípico,
ou ainda movimentação de um milhão de reais, como sustenta a Defesa.
Esclareça-se que com fundamento no referido RIF foi instaurado
inquérito policial pela Delegacia de Crimes Contra a Ordem
Tributária para apuração de crimes de sonegação fiscal e lavagem
de dinheiro, conforme Portaria de fls. 3534/3535. Feita a
investigação, a autoridade policial relatou o inquérito
manifestando-se pela possibilidade de arquivamento e remessa de
cópias ao MPF (fls. 3639/3641), o que foi acolhido pelo promotor de
justiça, por inexistência de indícios que constituíssem crimes contra
a ordem tributária (fls. 3649/3650) e cuja promoção foi acolhida
pelo Juízo da 1a Vara Criminal de Brasília, por meio de sentença
prolatada em 25/03/2012 (fl. 3652), já transitada em julgado (fl.
3655).
Ademais, nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário

e fiscal da empresa o DISTRITAL, Proc. n° 2012.01.1.074707-3, o
Juízo da 4a Vara Criminal de Brasília indeferiu o pedido e
encaminhou ofício ao PRR/DF para providências cabíveis na esfera
federal (fls. 3642/3644). Tal ofício foi recebido pela loa Vara
Federal da Seção Judiciária do DF em 11/06/2013, que arquivou os
autos em 24/09/2013 (fl. 3694), por sentença já transitada em
julgado.
Por fim, a Defesa faz menção ao Proc. n° 2012.01.1.028204-3
(referente ao Inquérito 29/2012 da Delegação de Crimes contra a
Ordem Tributária), que tramitou em segredo de justiça e também já
foi arquivado por decisão da 8a Vara Criminal de Brasília, em
decisão proferia em 21 /11/2012, já transitada em julgado (fls.
3695/3697).
Assim, pode-se inferir que: (i) diversos procedimentos
investigatórios foram feitos por juízos diferentes (1ª, 4ª e 8ª Varas
Criminais de Brasília e 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do
DF), sendo todos concluídos pela inexistência de crime e
conseqüente arquivamento dos feitos; (ii) o relatório de fls.
3536/3538 não se sustentou, pois não há prova de que Vilania Luiza
de Souza efetuou saque de trezentos mil reais e porque todos os
indícios levantados não foram suficientes sequer para configuração
dos crimes investigados de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal;
(iii) o Juízo da 7' Vara Criminal de Brasília não é competente para
proceder à investigação dos supostos crimes de lavagem de dinheiro
e sonegação fiscal que envolveu a empresa O DISTRITAL, sendo
que o Juízo competente, uma vez provocado, indeferiu o pedido de
quebra de sigilo fiscal e bancário (decisão de fls. 3642/3644 da 4a
Vara Criminal de Brasília).
Assim, as provas postuladas pela Defesa mostram-se absolutamente
impertinentes ao foco da apuração dos presentes autos.
Conforme acuradamente destacou o Ministério Público, a Defesa
pretende, com o presente pedido, transformar a presente ação penal
em verdadeira investigação em relação à vítima e seus parentes.
Em face ao exposto, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo
fiscal e bancário da empresa O DISTRITAL, bem como a expedição
de ofício a PRR/DF (cujo documento de fl. 3694 já esclareceu o
andamento do feito) e a nova oitiva da vítima e a oitiva de seus
parentes.
Por sua vez, a Corte de origem assim decidiu o writ lá impetrado
(e-STJ fls. 463/464):
Conforme bem consignado na decisão impugnada, a instrução já foi
encerrada, restando preclusa, portanto, a esta altura, a fase
probatória. A mera alegação de fato novo, que somente teria vindo à

tona a partir de publicação cifrada em um blog, não parece
suficiente para respaldar a reabertura da instrução.
De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a bem da
busca da verdade material, a prova pretendida de fato se mostra
impertinente, na medida em que as referidas condutas, outrora
suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas,
pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de
arquivamento.
Ora, se diversos procedimentos investigatórios já foram
empreendidos sob a supervisão das autoridades competentes, e em
todos se concluiu pela inexistência de indícios de crime, não cabe ao
juízo de origem repristinar o exame da licitude/ilicitude de tais
condutas, em ação penal de foco diverso, sob pena de interromper,
sem justa causa, e com risco de tumulto processual, o regular
andamento de ação penal já em fase de apresentação de memoriais.
A fundamentação apresentada pelo juiz, portanto, se mostra
razoável, não despontando, do exame da pretensão deduzida neste
writ, qualquer eiva de violação do postulado do contraditório e
ampla defesa.
De fato, as medidas requeridas, com as informações processuais
disponíveis, realmente não se justificam, pois permeadas de fundado
risco de inefetividade e prejuízo à marcha processual.
Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Novo CPC,
aplicável supletivamente por força do art. 3° do CPP, ao juiz cabe
aferir a utilidade da prova requerida pelas partes, indeferindo a sua
produção caso ela se mostre inútil.
Essa, justamente, a hipótese dos autos. As diligências se apresentam,
nesta etapa processual, natimortas, haja vista a exiguidade das
informações processuais disponíveis e o tempo decorrido desde sua
ocorrência, nada impedindo, contudo, seu reexame se algo novo
surgir, consoante a avaliação equitativa do juiz natural da causa.
Assim sendo, em vista do exposto, conheço do habeas corpus, mas
DENEGO a ordem pretendida.
É como voto.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências
que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal, in verbis:
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz

indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA
ROGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Evidente o intuito protelatório do atraso para providenciar a
tradução da carta rogatória, prejudicando o regular andamento do
processo, revelando-se escorreita a decisão da magistrada de 1ª
instância ao indeferir a produção da prova, na esteira do art. 400, §
1º, do CPP.
II - O deferimento de provas (v.g., testemunhal e documental) é ato
que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado
processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada,
quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência
com a instrução do processo.
III - Recentíssimo julgado do col. Supremo Tribunal Federal,
veiculado no Informativo de n. 823, consignou, mutatis mutandis,
que "não há direito absoluto à produção de prova. Em casos
complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa,
mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e
relevância das provas requeridas pelas partes [...]" (HC n.
131.158/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
26/4/2016, grifei).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.916/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO QUALIFICADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO

OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto
quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do
processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a
conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes,
indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes,
ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o
deslinde da controvérsia.
3. No caso, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade,
nem cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da defesa,
formulado às vésperas do julgamento do apelo, de conversão do feito
em diligência para realização de exame toxicológico no paciente, a
fim de mitigar-lhe a culpabilidade, porquanto devidamente motivada
a rejeição do pleito.
4. Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para
comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua
apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus,
visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da
pretensão deduzida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC
306.886/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO
PESSOAL DOS ACUSADOS. RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE
PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO
STF E SÚMULA 440 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial,
inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a
inobservância das formalidades legais para o reconhecimento
pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de

exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando
realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando
amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na
fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial,
não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013).
3. In casu, o reconhecimento dos acusados em delegacia foi
reproduzido em juízo, estando a autoria delitiva devidamente
associada a outros elementos probatórios constantes dos atos, como
o depoimento da vítima e a prova testemunhal. Qualquer outra
incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório,
incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal
confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e,
pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir
de forma fundamentada as providências que considerar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a
produzir outras provas quando já se encontra suficientemente
instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. In
casu, por desnecessária, fora indeferida a juntada de gravação de
câmera de segurança instalada no interior de coletivo, reputando o
magistrado suficientes os elementos probatórios até então
encartados para fins de densificação da autoria delitiva.
5. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação
idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo
Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de
Justiça. Na espécie, a fixação do regime inicial mais gravoso para a
paciente Patrícia da Silva Oliveira - primária e com pena-base fixada
no mínimo legal -, está amparada, unicamente, em considerações
genéricas acerca da gravidade em abstrato do delito e em elementos
ínsitos ao tipo penal violado.
6. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi
debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da
matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Sem embargos,
a questão poderá ser novamente ventilada perante o Juízo das
Execuções Penais, na forma como preconiza o art. 66, III, "c", da
LEP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
estabelecer o regime inicial semiaberto para a paciente Patrícia da
Silva Oliveira.
(HC 374.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

A propósito, confiram-se, ainda:HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no
AREsp 1221806/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018; RHC 92.063/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018; RHC 93.505/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018 e HC
180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
04/12/2012.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau indeferiu de forma fundamentada
as provas requeridas pela defesa, por considerá-las desnecessárias, sendo categórico ao
afirmar que as provas postuladas pela Defesa mostram-se absolutamente
impertinentes ao foco da apuração dos presentes autos (e-STJ fl. 463), bem como o
Relator na origem asseverou que a prova pretendida de fato se mostra impertinente,
na medida em que as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de
investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando
em pedidos de arquivamento (e-STJ fl. 464).
Sobre a preclusão indicada pelas instâncias ordinárias, há decisões
deste Tribunal que confirmam também, no ponto, o acerto da decisão do TJDFT, ora
recorrida (HC 232.305/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014, por exemplo). A fase do
art. 402 do CPP já tinha sido ultrapassada. O pleito de quebra de sigilo bancário não
era absolutamente novo. Já tinha sido indeferido em diversos procedimentos
investigatórios, empreendidos sob a supervisão das autoridades competentes, e em
todos eles se concluiu pela inexistência de indícios de crime por parte da Sra. Wania
Luzia de Souza, responsável pela conta de titularidade da empresa O DISTRITAL MIDIA
EXT LTDA - ME. Logo, não cabe ao juízo de origem repristinar o exame da
licitude/ilicitude de tais condutas, em ação penal de foco diverso.
Aliás, até mesmo no âmbito cível, a pretendida invasão da privacidade

de terceiro encontra obstáculo pretoriano, corrrigível pela via da ação mandamental:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL.EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR
TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA
202/STJ. MITIGAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DE
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência
majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a)
decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão
judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito
suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando
impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 202/STJ: "A
impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona a interposição de recurso."
3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se
manifestamente equivocado , uma vez que, à revelia do devido
processo legal, determinou a mitigação dos sigilos bancário e fiscal
da impetrante em processo judicial civil em que nem sequer é parte.
4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato
judicial apontado como coator.
(RMS 49.035/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 19/10/2017).
Com efeito, embora não se possa descurar que a prova produzida nos
autos não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, viabilizando-se, assim,
o exercício da ampla defesa, por meio da efetiva possibilidade de a defesa refutar a
tese acusatória, o controle e a produção do acervo probatório sempre e sempre serão
exercidos/autorizados pela autoridade judiciária que conduz a instrução, em respeito
ao devido processo legal.
De outra parte, consoante disposto no art. 209 do Código de
Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é
permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da
verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência
não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no REsp 1671234/PR, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
03/04/2018).
Por fim, "não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação
da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer
necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos
da ação penal" (RHC-60.853. Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de
de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC 57.431/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 15/8/2016).
No mesmo diapasão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO
DESPROVIDO.
2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante,
impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não
constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o
devido processo legal e com o princípio da razoável duração do
processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia
processual adotada pelas partes e velar para que a relação
processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas
corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por
demandar exame de fatos, inviável na via estreita.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(RHC 44.518/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
CABIMENTO. CONHECIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE.VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO
ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSISTENTE EM CERCEAMENTO
DE DEFESA, DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO
JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. ALCANÇAR
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA.NECESSIDADE DE
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO,
INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO DO USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
3. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, por ser
a produção de provas ato orientado pela discricionariedade regrada
do julgador, cabe a ele, soberano na análise de fatos e provas,
indeferir fundamentadamente as diligências consideradas
desnecessárias e protelatórias, razão pela qual alcançar conclusão
no sentido da imprescindibilidade da diligência requerida pela
defesa, por ensejar incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, mostra-se inviável de ser realizada na via eleita.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.765/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b e XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente
recurso em habeas corpus.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos