Estabilidade II
Aborda as garantias de emprego do dirigente sindical, dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa, da gestante e dos membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional de Previdência Social.
Garantias de emprego
O empregado era considerado estável se tivesse dez anos de empresa. As demais estabilidades podem ser chamadas de provisórias, sujeitas a um determinado período, normalmente de doze meses após o término do mandato.
A estabilidade impede a demissão do empregado pelo empregador, mesmo diante do pagamento de indenizações, salvo as exceções previstas em lei.
Porém, a garantia de emprego, como pontifica Sérgio Pinto Martins, é “o nome adequado para o que se chama de estabilidade provisória, pois se há estabilidade, ela não pode ser provisória. Não se harmonizam os conceitos de estabilidade e provisoriedade, daí por que garantia de emprego. É a impossibilidade temporária da dispensa do empregado, salvo as hipóteses previstas em lei, como ocorre com o dirigente sindical, o cipeiro, a grávida etc.” (p. 439).
Classificam-se as garantias de emprego em:
- constitucionais: cipeiro, gestante, dirigente sindical;
- legais: acidentado, empregado eleito para o Conselho Curador do FGTS...