Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que tem direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração ao trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA
PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA
COMUM A AMBOS OS RECURSOS - EXAME
CONJUNTO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE
REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º
6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N.º 02. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a
transcendência política da causa, em
face da flagrante contrariedade à
Súmula n.º 244, III, desta Corte
superior, dá-se provimento aos Agravos
de Instrumento, a fim de determinar o
processamento dos Recursos de Revista.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA
PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA
COMUM A AMBOS OS RECURSOS - EXAME
CONJUNTO.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRABALHO
TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
N.º 02. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. Trata-se de
controvérsia acerca da aplicabilidade
da garantia provisória de emprego
prevista no artigo 10, II, b, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias à empregada gestante
submetida ao regime de trabalho
temporário, disciplinado pela Lei n.º
6.019/74. 2. Por ocasião do julgamento
do Incidente de Assunção de Competência
IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema n.º
02), o Tribunal Pleno desta Corte
uniformizadora fixou tese vinculante no
sentido de que “é inaplicável ao regime
de trabalho temporário, disciplinado
pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de
estabilidade provisória à empregada
gestante, prevista no art. 10, II, b, do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. 3. A tese esposada pela
Corte de origem, na hipótese dos autos,
revela-se dissonante da tese vinculante
fixada pelo Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, resultando
evidenciada a transcendência política
da causa. 4. Recursos de Revista
conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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